Lei de Segurança Nacional não se aplica ao caso paulista
Como uma notícia de pouco valor, alguns braços da imprensa paulista noticiaram que o i. delegado-geral de Polícia pretendeu tipificar os fatos criminosos cometidos, principalmente no último mês em São Paulo, como inerentes à Lei de Segurança Nacional.
A ideia é ruim por uma simples razão: a lei é clara e por seu próprio dispositivo inicial não permite sua aplicação senão para proteger bens exclusivamente constitutivos do Estado de Direito previamente estabelecido em lei. Não se duvide, por outro lado, que o delegado-geral estivesse bem intencionado e o secretário de Segurança Pública correto em sua posição técnica, contrária a tal aplicação.
A Lei de Segurança Nacional, como o próprio nome já diz, é a lei que protege o Estado brasileiro contra atentados ao seu regime e forma de governo, ou seja, contra atos que ousem usurpar o Poder Constituinte (originário) ao impor nova estruturação ou impor agentes públicos por outra forma que não estabelecida pela Carta Política.
Em breviário, a LSN nada mais é que a guardiã penal da estrutura formal do Estado de Direito previamente estabelecido pela Constituição da República.
Tal assertiva resta clara no próprio artigo 1ª da Lei 7.170/83, quando estabelece os bens jurídicos protegidos pelos tipos penais, indicando, de modo extremamente restrito, as hipóteses de aplicação:
Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:I a integridade territorial e a soberania nacional;Il o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;III a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Não parece necessário dissertar sobre o conceito de território e nem d...
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