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19 de Abril de 2024
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    A nova disciplina legal da detração penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas. A partir da Lei nº ... esse lapso temporal também será computado para efeitos de fixar o regime inicial de cumprimento de pena, já na sentença condenatória. Consideramos, ademais, essa nova metodologia para fixar o regime inicial aplicável, analogicamente, ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva, como demonstraremos adiante.

    Por razões pragmáticas, a competência para deliberar sobre a detração penal sempre foi do Juiz das Execuções Penais, pois não se ignora o tempo que pode levar entre a sentença condenatória e o início da execução penal. Esse tempo todo, havendo prisão provisória, deverá ser descontado no início da execução propriamente dita. No entanto, essa competência mudou, passando ao juiz a condenação, por previsão constante do artigo 1º da Lei ... Ademais, referido diploma legal acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 387 do CPP, no qual determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assim, agora, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal é do juiz de conhecimento, isto é, daquele que sentencia o acusado. Em outros termos, por determinação legal, a pena final fixada na sentença já terá computado a detração penal, para todos os efeitos, inclusive para a prescrição, na nossa ótica.

    Contudo, a competência para conhecer e julgar toda e qualquer prisão detratável, cumprida após a sentença condenatória, será do Juiz das Execuções Penais. A vantagem do novo texto legal reside no reconh...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-nova-disciplina-legal-da-detracao-penal/100188440

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