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19 de Abril de 2024
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    Lei 12.153 não criou um Estatuto dos Juizados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Lei 12.153 preceitua, no parágrafo único de seu artigo , que os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários formam o Sistema dos Juizados Especiais. A questão do que seja esse sistema perpassa pela forma de interpretar as leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/1995), dos Juizados Federais (10.259/2001) e dos Juizados Fazendários (12.153/2009), com inegáveis efeitos práticos.

    Duas correntes interpretativas surgiram. A primeira, que chamaremos de Teoria Estatutária, tem por expoente Humberto Theodoro Júnior e entende que quando a lei se refere a sistema quer dizer que os três diplomas normativos [Leis 9.099, 10.259 e 12.153] (...) formam uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja o estatuto legal dos Juizados Especiais brasileiros [1].

    Assim, sustenta que: Não havendo, portanto, conflito entre regras explícitas, os dispositivos de qualquer das três leis podem ser aplicados nos procedimentos de qualquer um dos diferentes juizados. Por exemplo: a Lei 9.099, ao disciplinar o procedimento dos Juizados Cíveis não cuidou nem das medidas de urgência, nem do recurso das decisões interlocutórias. As leis subseqüentes relativas aos Juizados da Fazenda Pública, regularam tanto a possibilidade das medidas cautelares e antecipatórias como previram a recorribilidade dos respectivos provimentos. Essa disciplina, portanto, pode ser aplicada também nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a preencher as lacunas da Lei 9.099.

    Como efeitos práticos dessa forma de ver o sistema, a decisão que concedesse tutela em Juizado Cível (Lei 9.099) admitiria o recurso do artigo da Lei 12.153. Nessa linha, os complexos pedidos de uniformização de jurisprudência do Juizado Fazendário também se aplicariam aos Juizados Cíveis.

    A crítica a essa visão de Sistema de Juizados é que o artigo da Lei 12.153 não criou um Estatuto dos Juizados, no qual haveria uma miscelânea das Leis 9.099, 10.259 e 12.153; algo inclusive não contemplado pelo legislador, sobretudo por envolverem direitos materiais que não se conciliam.

    A segunda corrente interpretativa, denominada de Teoria do Microssistema, entende que o legislador, ao falar em Sistema de Juizados, quer apenas estabelecer uma relação de subsidiariedade entre as leis que tratam de Juizados Especiais. Na prática, a intenção foi até mais acanhada, o Deputado Flávio Dino, em seu parecer sobre o projeto de lei, ao incluir a referência a Sistema dos Juizados Especiais afirmou que: Ao artigo 1º do PL acrescentamos a expressão integrantes do Sistema dos Juizados Especiais de forma a denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais [2].

    Existem vários conceitos para sistema jurídico, para alguns é o conjunto de normas de determinada área do direito, para outros se confunde com o direito natural. No caso em estudo, significa o conjunto de normas, relacionadas entre si e orientadas pelos mesmos princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inseridos nas Leis 9.099, 10.259 e 12.153.

    Vale dizer, essas leis formam o conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos [3].

    É da natureza dos sistemas jurídicos a incompletude. Daí a necessidade de leitura conjunta das mencionadas leis para extrair a unidade e coerência do sistema, ou seja, sua racionalidade, sua interpretação sistemática. No Sistema dos Juizados Especiais isso significa que existe relação de subsidiariedade direta entre suas leis, assim:

    a) Juizados Especiais da Fazenda Pública: incide, inicialmente, a Lei 12.153 (norma específica) e, no que couber, subsidiariamente, as Leis 9.099 e 10.259 (nessa ordem), normas subsidiárias diretas e, na omissão destas, o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta;

    b) Juizados Especiais Federais: incide, inicialmente, a Lei 10.259 (norma específica), em segundo lugar, a Lei 9.099, norma subsidiária direta, e, na omissão desta, o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta;

    c) Juizados Especiais Comuns ou não-fazendários: aplica-se a Lei 9.099, norma específica, sem interferência das demais leis (10.259 e 12.153) e subsidiariamente o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta.

    A análise dos dispositivos legais, adiante expostos, corrobora essa conclusão de aplicação subsidiária das leis de Juizados Especial e não em mescla de dispositivos:

    Lei 9.099 - A Lei 9.099, salvo em seu artigo 52 (execução), não contempla a aplicação subsidiária de outras leis. Entretanto, o Código de Processo Civil aplica-se em seus casos omissos por disposição do parágrafo único de seu artigo 272: O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário

    Lei 10.259 - Artigo São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Lei 12.153 - Artigo 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Ve-se, portanto, que nos Juizados da Fazenda Pública o aplicador da norma não poderá ficar em dúvida quanto à incidência, respectivamente, das Leis 9.099 e 10.259, normas subsidiárias diretas, em hipótese de omissão verificada na Lei 12.153. Vale dizer, não poderá aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, norma indireta, sem antes examinar de forma exaustiva todos os termos das normas subsidiárias diretas para solucionar questões processuais.

    Na prática, isso significa que se aplicam aos Juizados da Fazenda Pública, dentre outras, as seguintes normas da Lei 9.099:

    - regras de competência em razão do lugar (Lei 9.099, artigo );

    - admissibilidade de decisão por equidade (Lei 9.099, artigo );

    - vedação à ação rescisória (Lei 9.099, artigo 59);

    - mandato verbal ao advogado (Lei 9.099, artigo , § 3º);

    - direito de postular diretamente (jus postulandi) até vinte salários mínimos e não no limite de 60 salários como determina a Lei 10.259;

    - admissibilidade de pedido contraposto (Lei 9.099, artigo 17, par. único);

    - vedação à intervenção de terceiro (Lei 9.099, artigo 10);

    - princípio da transcendência (Lei 9.099, artigo 13, § 3º);

    - admissibilidade de pedido genérico (Lei 9.099, artigo 14, § 2º);

    - os requisitos da inicial simplificados (Lei 9.099, artigo 14, § 1º);

    - vedação à citação por edital (Lei 9.099, artigo 18, § 2º);

    - regras de revelia (Lei 9.099, artigo 20);

    - dispensa de relatório na sentença (Lei 9.099, artigo 38);

    - vedação à sentença ilíquida (Lei 9.099, artigo 38, parágrafo único);

    - efeito devolutivo do recurso, salvo dano irreparável (Lei 9.099, artigo 43);

    - obrigatoriedade de advogado para recorrer (Lei 9.099, artigo 41 § 2º);

    - prazo recursal de dez dias (Lei 9.099, artigo 42);

    - inadmissibilidade de complementação do preparo (Lei 9.099, artigo 42, § 1º);

    - prazo recursal de dez dias (Lei 9.099, artgo 42);

    - prazo para o pedido de uniformização, contemplado no artigo 18 da Lei 12.153, é de 10 dias, por aplicação subsdiária do artigo 42 , caput, da lei 9099.

    Nessa linha, impõe observar que, como dito acima, a subsidiariedade da Lei 9.099 se dá diretamente com o Código de Processo Civil, sem qualquer incidência da Lei 12.153. Vale dizer, a Lei 9099 se aplica subsi...

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