Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ACC é sujeito à recuperação judicial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Há algum tempo li uma notícia onde o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, dizia que o Código Penal é a nossa lei mais importante. Em sala de aula, de maneira absolutamente despretensiosa, cheguei a externar minha opinião em sentido contrário, já que os próprios penalistas afirmam que o Direito Penal deve ser a última ratio, ou seja, se os demais ramos do Direito funcionarem bem, sequer seria o Direito Penal chamado a agir...

    Mas, enfim, a intenção não é entrar em conflito com os aplicadores e estudiosos do Direito Penal. A questão é que, para mim, dentre as leis editadas na década passada, certamente a 11.101/2005 Lei de Recuperação e Falência é uma das mais importantes.

    A Lei 11.101/2005 reformou o procedimento do processo falimentar, extinguiu o instituto da concordata e criou a recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Além disso, a nova lei fez com que os sistemas falimentar e da empresa em crise deixassem de gravitar apenas em torno dos interesses do devedor e credores, para levar em conta a própria importância econômico-social do empresário insolvente e da empresa em crise.

    Assim, tendo em vista que a empresa tem uma função social a cumprir [1], o legislador criou os procedimentos da recuperação judicial ordinária e a com base em plano especial, para as microempresas e empresas de pequeno porte e da recuperação extrajudicial de homologação obrigatória e de homologação facultativa.

    Em relação à recuperação judicial pelo procedimento ordinário, prevê a Lei 11.101/2005 que os créditos constituídos até a data do pedido da recuperação, ainda que não vencidos, a ela se sujeitarão (artigo 49, caput). Contudo, tal regra não é absoluta, pois o mesmo artigo 49 prevê, em seus parágrafos 3º e 4º [2], que alguns créditos, mesmo que constituídos até a data do ajuizamento da recuperação, não estarão sujeitos aos seus efeitos.

    Dentre os créditos não sujeitos estão os originados de adiantamentos a contratos de câmbio (ACC), conforme previsão do já citado artigo 49, parágrafo 4º. Mediante o ACC o exportador antecipa recursos obtidos em decorrência de exportações.

    Pois bem. Está na pauta do STJ, conforme noticiado no Conjur, a discussão a respeito da submissão ou não dos créditos oriundos de ACC aos efeitos da recuperação judicial. Até o momento, votou a favor da submissão de tais créditos o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso. Já a ministra Nancy Andrighi abriu divergência, a qual foi acompanhada pelo então ministro Massami Uyeda, no sentido de entender que ACC estaria sujeita aos efeitos da recuperação. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos, os quais estão pautados para irem a julgamento no dia 18 de dezembro (REsp 1.279.525/PA).

    Segundo o voto vista, apresentado pela ministra Nancy Andrighi, o ACC estaria sujeito aos efeitos da recuperação porque ele não tem preferência, na falência, sobre os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, havendo conflito, então, entre o artigo 49, parágrafo 4º e o artigo 151, da Lei 11.101/2005. Além disso, a sujeição do ACC aos efeitos da recuperação seria contrária ao princípio da preservação da empresa e iria na contramão do espírito da Lei 11.101/2005. Tais argumentos são louváveis, porém é impossível concordar com os mesmos.

    Primeiro, porque o voto em questão confunde o sistema falimentar e o sistema da recuperação judicial de empresas. Vale lembrar que, nesta, não há que se falar em preferência entre credores. Os credo...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1091
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acc-e-sujeito-a-recuperacao-judicial/100250976

    Informações relacionadas

    Advogado Atualizado, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Progressão de Regime Juntada de ACC

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 11 anos

    ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 11 anos

    STJ discute se ACC está sujeito a recuperação judicial

    Genoi Faria, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Extraconcursalidade dos Adiantamentos de Contrato de Câmbio na Recuperação Judicial de Empresas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)