Justiça ignora cláusula penal em contratos de aluguel
Nos contratos de locação, umas das cláusulas que as partes sempre decidem pela inserção é a chamada cláusula penal, comumente conhecida como multa contratual. A referida multa é tratada pelo Código Civil, em seus artigos 409 a 416, e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) em seu artigo 4º, parágrafo único, ressaltando que sempre deve ser aplicado para os contratos de locação o disposto na Lei do Inquilinato, que é a lei que regula as locações de imóveis urbanos, tanto sob o aspecto material como também sob o aspecto processual. O Código Civil (CC) e o Código de Processo Civil (CPC) somente serão aplicados às relações de locação caso nada dispuser a Lei do Inquilinato, conforme apontado no artigo 79 da Lei 8.245/1991.
Regulada pelo artigo 4º da Lei 8.245/1991, a multa é, portanto, uma prefixação de perdas e danos no caso de inobservância dos ônus obrigacionais dispostos para as partes no negócio jurídico de locação, visando indenizar a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual. Normalmente, a cláusula penal vem disposta no contrato como multa moratória para os casos de atraso no pagamento dos aluguéis , e como multa compensatória, quando houver indenização prévia por perdas e danos no caso de descumprimento parcial ou total do negócio.
Dessa forma, de acordo com a Lei do Inquilinato, se existir multa no contrato de locação, não se admite a aplicação de indenização suplementar porque o dispositivo é claro ao dispor em sua parte final que, no caso de descumprimento, poderá haver a rescisão, pagando a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Nessa mesma linha de raciocínio, nosso Código Civil afirma que ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado...
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