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26 de Abril de 2024
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    Documento eletrônico é incompatível com título de crédito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A era da informática operou uma transformação na sociedade. Dentre as mudanças que poderiam ser citadas, chama a atenção o gradativo abandono do suporte físico papel para registro das relações intersubjetivas. Em contrapartida, os títulos de crédito, de origem medieval, dispõem de regime jurídico absolutamente arraigado ao papel.

    Título de crédito é instituto que encontra definição no texto do Direito Positivo. Segundo o Código Civil, artigo 887, trata-se de documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Em verdade, o que o legislador do Código Civil fez foi adotar a clássica definição do italiano Cesare Vivante [1], para quem título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

    Título de crédito representa, portanto, uma relação creditícia. É a prova de uma relação jurídica, mais especificamente de uma relação jurídica creditícia, envolvendo prazo e confiança. Sua peculiaridade reside no fato deles terem sido concebidos e criados para facilitar a circulação do crédito. Em outras palavras, os títulos são dotados de regime jurídico hábil a garantir a negociabilidade ou seja, a circulação do crédito.

    Para transferir o crédito representado pelo título basta, em alguns casos, a sua tradição. A cartularidade, assim, facilita a negociabilidade do crédito, eis que, dispensando maiores formalidades, sua circulação poderá ser feita pela entrega do título a terceira pessoa.

    Como o credor comprova a sua qualidade de credor apresentando o título, é necessário que essa apresentação seja feita por meio da via original do título. Com isso, no Direito Cambial, a via autenticada não faz a mesma prova que o original, já que o detentor da cópia autenticada pode não portar a via original.

    Título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele previsto. É imprescindível portar o original do título para exercício do direito literal nele mencionado. Mas o que significa direito literal? A literalidade impõe a necessidade de serem lançadas no título todas as informações pertinentes às correspondentes relações jurídico-cambiais. Endosso, aval, quitação parcial, tudo deve constar na própria cártula. Instrumentos apartados ao título, ainda que válidos, não serão oponíveis ao portador do título de crédito. Ou seja, tratando-se de títulos de crédito, vale aquilo que neles estiverem lançados.

    Somada à cartularidade e à literalidade, a autonomia das obrigações cambiais vem consagrar um regime jurídico estruturado para garantir a circulação do crédito aposto na cártula. É preciso portar o original do título de crédito para o exercício do direito literal (que deve estar escrito) e autônomo nele mencionado. As obrigações cambiais são autônomas, não guardando relação de dependência com as demais (nem com as antecedentes nem com as subsequentes).

    A autonomia das obrigações é tida como o mais importante dos princípios do Direito Cambial, por ser autêntica garantia para a efetiva circulação do título de crédito, ao assegurar ao tomador do título que a relação jurídica deste com aquele que lhe transmitiu a cártula não será contaminada por eventuais vícios nas relações jurídicas anteriores.

    Deste modo, um título de crédito pode representar um sem número de operações, desde sua emissão até seu adimplemento, sendo que elas não se comunicam, na medida em que não há relação de dependência uma a outra. Os princípios e as regras do Direito Cambial criam,...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/documento-eletronico-e-incompativel-com-titulo-de-credito/100267904

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