Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Reforma dos Códigos deve ser democrática e pluralista

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O movimento da codificação foi característico do século XX. Nascida como símbolo do despotismo esclarecido, ainda no século XVIII, como se observa do Código Civil da Áustria, a codificação foi capturada pelo liberalismo no alvorecer do Oitocentos. Napoleão Bonaparte fez-se arauto desse movimento, que passou a confundir civilização com codificação. Promulgar códigos, ou decretar a vigência do Code Civil de 1804 nos países conquistados, era um ato revolucionário de grande significado político.

Após a queda do imperador dos franceses e a reação das monarquias vitoriosas no Congresso de Viena, codificar tornou-se elemento integrante das políticas de Estado de nações que se pretendiam liberais em oposição ao absolutismo e ao direito divino dos reis e também um ato fundacional de países recém-unificados ou cuja independência acabara de ser assegurada, ao exemplo da Itália e dos jovens Estados balcânicos, liberados do domínio otomano. Possuir um código, mais especificamente um código civil, era uma espécie de senha para ser admitido no rol das nações civilizadas e cultas.

A Alemanha, graças à influência teórica de Friedrich Karl Freiherr von Savigny, resistiu até 1896, quando foi promulgado seu famoso código civil (Bürgerliches Gesetzbuch BGB), em vigor a partir de 1900. Outra causa desse retardo histórico estava na ciosa manutenção das prerrogativas das monarquias que compunham o Reich. Lembre-se que, a despeito da unificação presidida por Otto von Bismarck, no ano de 1871, os antigos reis, príncipes e duques dos territórios alemães mantiveram seus tronos e gozaram, até o final da Primeira Guerra Mundial, de status político e de autonomia legislativa consideráveis. O imperador (Kaiser) não o era da Alemanha, mas dos alemães. Uma sutileza linguística que demarcava sua condição de primus inter pares em face de seus colegas dentro do Reich. Nesse sentido, a Saxônia, a Baviera e a Prússia, ainda no século XVIII, possuíam codificações (ou consolidações). A preservação desse espaço normativo parece ter influído na tardia codificação nacional alemã.

O século XX assistiu ao nascimento de algumas codificações importantes, como foi o caso da italiana (1942) e da portuguesa (1966), que substituíram antigos diplomas do século XIX. No geral, contudo, muito se falou de um movimento de descodificação, a ponto de Natalino Írti haver celebrizado a expressão a idade da descodificação, em artigo homônimo. [1] A irrelevância dos códigos civis, em razão do aumento crescente de legislações emergenciais ou conjunturais, deu espaço a que Ricardo Luís Lorenzetti, fazendo uso de uma bela metáfora, comparasse os códigos civis aos antigos centros das grandes cidades: esvaziados, envelhecidos e substituídos pelas alternativas de lazer, comércio e serviços públicos encontráveis nos bairros, esses últimos correspondendo ao que também se convencionou chamar de microssistemas, especialmente no final do século XX. [2]

Áreas inteiras como a legislação trabalhista (a primeira a ser subtraída dos códigos civis, que regulavam os vínculos entre patrões e empregados nos contratos de locação de mão de obra), as leis do inquilinato (com forte caráter protetivo ao locatório), os estatutos da criança e do idoso, os códigos de proteção ao consumidor, as leis autônomas de direitos autorais e de propriedade industrial são exemplos clássicos da perda de espaço normativo dos códigos civis.

Independentemente disso, no final do século XX e início da atual centúria, aprovaram-se novos códigos civis, como são exemplos os da Holanda, do Quebec, do Equador e do Brasil. Na Alemanha, em 2002, o BGB foi profundamente alterado pela Lei de Modernização do Direito das Obrigações. Na França, o anteprojeto de reforma do Código Civil de 1804, sob a regência do hoje falecido professor Pierre Catala, é um exemplo de uma onda de recodificação ou, de modo menos ambicioso, de atualização dos códigos civis, algo que também se almeja em Portugal e Espanha. No caso europeu, há forte influência das diretivas, que têm causado grande impacto nos modelos normativos locais. A tal ponto que hoje se tem defendido a tese de um movimento de europeização do Direito Internacional Privado na Europa, como afirma (de modo pioneiro e brilhante) Augusto Jaeger Junior. [3]

O movimento de codificação é surpreendente. Mesmo quando foi tido como historicamente ultrapassado, ele parece ressurgir de tempos em tempos, como que a provar a utilidade desse modelo de racionalização normativa, concebido pelos iluministas e posto em prática no século XIX por uma heterogênea comunidade de estudiosos, compreensiva de pandectistas, exegetas e historicistas, que pouco ou nada tinham em comum...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10983
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações259
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reforma-dos-codigos-deve-ser-democratica-e-pluralista/100271324

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)