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25 de Abril de 2024
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    Para ser prova, contabilidade deve cumprir formalidades

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Sobre os livros fiscais e contábeis, escrituração e formalidades, com vista à força probante, a questão mais importante que nós contadores devemos observar são as mudanças impostas pela Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro [1], especialmente o Livro II - Do direito da empresa, que tem início no Título I - Do empresário, artigo 966 e se estende até o artigo 1.195, uma vez que vem açambarcar as normas então contidas no antigo Código Comercial de 1850.

    Há uma constante e inexplicável cultura, fruto da mais pura atecnia contábil, de que se deve registrar no registro do comércio (Junta Comercial) para as sociedades que ali tem seus registros, e, para o caso das sociedade civis no cartório (Ofício de Registro Pessoas Jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos), apenas o livro diário.

    Bastaria apenas, uma vista superficial ao disposto no artigo 1.180 do CC [2], para certificar se de que tal assertiva padece de legalidade, pois aduz claramente a norma mencionada que além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário nasce aqui a obrigatoriedade da escrituração do livro diário, porém, frise-se, juntamente com os demais livros exigidos por lei.

    Quais seriam estes demais livros exigidos por lei? A resposta, é até simples, são todos aqueles necessários ao exercício da atividade da sociedade.

    Por exemplo: um posto de revenda de combustível, está obrigado a escriturar, além do diário e razão, os livros de entrada, saída, controle de estoque e etc. e mais um livro pertinente à atividade que é o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), assim como uma drogaria, tem um livro especial que é o Registro de Controle de Psicotrópicos, e, uma transportadora tem o livro de registro de Conhecimento de Transporte, e aquelas empresas que promovem venda à prazo com emissão de duplicatas tem obrigação de escritura o Livro de Registro de Duplicatas. Todos eles devem ser levados à registro, pois sem os mesmos a sociedade estará descumprindo norma vigente.

    A questão se encerra no artigo 1.181 do CC, que determina de forma clara:

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    As obrigações atinentes à escrituração não é nenhuma novidade em nosso pais, consta desde tempos imemoriais (Decreto Régio) avançando e evoluindo no tempo através de inúmera normas (exemplificativamente: Código Comercial de 1850; Decreto 738/1850; Regulamento 788/1850; Decreto 2.457/1959; Lei 1.083/1860; Decreto 2.679/1860; Decreto Imperial 4.475/1870; Decreto Federal 1.339/1905; Decreto 3.708 de 1919; Decreto 20.130/31; Decreto 20.158/31; Decreto-Lei 1.168/39; Decreto-Lei 2.416/40; Decreto-Lei 2.627/40; Decreto-Lei 7.661/45; Decreto-Lei 9.295/46; Lei 2.354/54; Lei 3.470/58; Lei 4.279/65; Lei 5.172/66; Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69; Lei 6.404/76; Decreto-Lei 1598/77; Lei 7.450/85; Lei 8.137/90; Lei 8.212/91; Lei 8.218/91; Lei 8.393/91 e Lei 9.249/95; Lei 9.430/96; Decreto 3.000/99; Lei 11.101/05; Lei 11.638/07 dentre outras), atualmente, como dito anteriormente, com expressa previsão no artigo 1.179 do CC [3] combinado com o disposto na IN 107 do DNRC, em especial pelos seus artigos2oo [4] 2323 [5], não obstante, em particular, o profissional de contabilidade deve observar o dispositivo contido no item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CF3303030/2011 [6], que lhe impõe a obrigação de comunicar formalmente ao cliente e/ou empregador a obrigatoriedade de Registro dos Livros.

    É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho [7] ao tecer comentários acerca doCódigo Civill de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral:

    Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179)

    Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular [8]:

    Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova).

    Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma co-relação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das conseqüências decorrentes da chamada escrituração irregular e se isto se constitui em alguma ilicitude.

    Há previsibilidade l...

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