Julgamento do mensalão impactará Reforma Tributária
A conclusão do julgamento do mensalão ocorreu no final de 2012, depois de ocupar praticamente toda a pauta das sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal no 2º semestre. Além disso, há indicações claras no sentido de que a publicação do acórdão ocorrerá de maneira relativamente célere. Com a publicação do acórdão, diferentes graus de impactos poderão ser verificados em variadas áreas do Direito.
Especificamente na seara tributária, cabe referir o impacto do julgamento do mensalão na chamada Reforma Tributária, veiculada pela Emenda Constitucional 42/2003.
Dentre os dispositivos veiculados pela referida Emenda, e que já foram passíveis de questionamento judicial pela mácula da inconstitucionalidade, destacam-se os seguintes.
A modificação promovida pela Emenda Constitucional 42/2003 no artigo 76 do ADCT estabeleceu que: É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Tal desvinculação de receitas tributárias foi desafiada no STF. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, submeteu a questão ao Plenário Virtual, manifestando-se pela recusa do recurso extraordinário, dada a ausência de repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, sob o fundamento de que: Além da ausência de transcendência de interesse, a relevância que poderia ter a matéria foi superada pelo transcurso do tempo, pois o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já não surte mais efeitos, dada a circunstância de a desvinculação ter sido limitada ao período de 2003 a 2007.
Ante a ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário, o Tribunal reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o ministro Joaquim Barbosa, tendo acompanhado a recusa do recurso extraordinário da relatora os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Dias Toffoli, Ellen Gracie, Eros Grau e Ricardo Lewandowski e pelo reconhecimento da repercussão geral os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (STF Pleno RE 566.007-RG Rel. Min. Cármen Lúcia j. 13 de maio de 2010). O caso aguarda o julgamento de mérito.
O RE 566.032 tratou da prorrogação da CPMF, teve a sua repercussão geral reconhecida e o recurso da Fazenda Nacional foi provido. Eis a ementa: 1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso IIdo parágrafo 3º do artigo 84 do ADCT implicou aumento de tributo para fins do que dispõe o artigo 195, parágrafo 6º, da CF. 7. Recurso provido (STF Pleno RE 566.032 Rel. Min. Gilmar Mendes j. 25 de junho de 2009). No mesmo sentido: STF 2ª Turma RE 633.441AgR Rel. Min. Joaquim Barbosa j. 18 de outubro de 2011.
O artigo 4º dispõe que: Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o artigo 155, parágrafo 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ou seja, 2010).
Desse modo, o referido artigo 4º pretendeu legitimar, através da constitucionalização, tanto retroativa como também (então) prospectiva (até 2010) os malsinados adicionais de até 2% na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos e serviços supérfluos, criados com a finalidade de financiar os Fundos de Combate à Pobreza, instituídos com a inclusão dos artigos 79 a 83 do ADCT pela Emenda Constitucional 31/2000.
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