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27 de Abril de 2024
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    Lei do Inquilinato prevalece sobre CPC em despejo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A fixação do valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança é um ponto que sempre deu margem a muita discussão e dúvidas aos mais diversos operadores do direito.

    A dúvida surge com a análise da regra contida no artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil [1], por determinar que, nos casos de cumulação de pedidos, o valor que deverá ser atribuído à causa corresponderá à soma dos valores de cada um deles. Por outro lado, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991 [2], determina que, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo da referida Lei do Inquilinato [3], bem como na hipótese do inciso II do artigo 47, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel.

    Portanto, verifica-se um conflito entre as normas, sendo que, de um lado, encontra-se o Código de Processo Civil determinando a somatória de todos os pedidos, e, de outro, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) determinando que o valor da causa será o equivalente a doze meses de aluguel.

    Diante do referido conflito de normas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elaborou o Aviso TJ-RJ 47 [4], afirmando que nas ações de despejo cumulada com cobrança de alugueres serão somados os valores das duas causas, sendo que a ação de despejo (12 vezes o valor do aluguel) e a ação de cobrança (o valor do débito) art. 259, II do CPC, o que vem sendo aplicado, conforme recentíssimo julgado:

    AGRAVO INTERNO. Decisão atacada, a qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que entendera que o valor da causa, em ações de despejo c/ cobrança, deve corresponder à soma do benefício econômico pretendido em cada uma delas. Aviso TJRJ nº 47. Recurso ao qual se nega provimento. [5]

    Os adeptos desta corrente justificam que a somatória do benefício econômico tem respaldo também na Lei 8.245/1991, em seu artigo 62, inciso I, ao determinar que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

    No entanto, com a devida vênia, não há qualquer menção no referido dispositivo ao valor da causa, mas apenas a expressa autorização para a cumulação dos pedidos.

    A contrario sensu, a corrente favorável ao valor da causa correspondente aos doze meses de aluguel escora-se na própria Lei de Locação, que, ao mesmo tempo em que prevê o valor da causa, faculta a cumulação de pedido de cobrança nas ações de despejo, merecendo ser aplicada em sua totalidade por ser lei especial, em detrimento da norma geral.

    O Doutrinador Gildo dos Santos [6] entende que merece ser mantida a regra de doze aluguéis para fixação do valor da causa, sob o argumento de que a lei especial prevalece sobre a regra geral, impedindo, portanto, a aplicação do artigo2599, II, doCódigo de Processo Civill.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou no mesmo sentido:

    Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Valor da causa que deve corresponder a 12 meses de aluguel. Aplicação da regra do artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilina...

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