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25 de Abril de 2024
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    Resolução do Coaf não regula a atividade advocatícia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    As alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) trouxeram apreensão para os advogados, uma vez que seu artigo , XIV, prevê que as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em determinadas operações, devem cadastrar informações sobre seus clientes e comunicar às autoridades públicas atos suspeitos de lavagem de dinheiro.

    A questão: advogados enquanto profissionais que exercem consultoria e aconselhamento estão abrangidos por essa determinação legal?

    A questão está em aberto. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), através da Resolução 24, regulamentou parte do dispositivo em comento, criando regras de informação para consultores e conselheiros não submetidos aos órgãos de regulação próprios. Assim, a Resolução do Coaf não regula a atividade advocatícia. Mas isso não significa que tais profissionais estejam automaticamente dispensados das obrigações previstas na lei. Quer dizer, apenas, que o Coaf não é o órgão regulador da categoria, mas a OAB fato já disposto na própria Lei de Lavagem (art. 14, § 1º).

    Mas a questão não é quem regulamenta o dever de prestar informações OAB ou Coaf mas se existe tal dever. Este o centro do debate.

    A discussão não é nova. Em vários países a questão foi objeto de intensas controvérsias judiciais, [1] e diversas normas internacionais dispõem sobre o assunto.

    Ao tratar do dever de comunicação, imposto aos advogados referente a atividades suspeitas de lavagem praticadas pelo cliente, a doutrina costuma distinguir duas categorias de prestação de serviço advocatício: (i) advogados de representação contenciosa, assim denominados aqueles que atuam em contencioso judicial ou extrajudicial, ou que prestam consultoria ou proferem pareceres como instrumentos para litígios judiciais ou extrajudiciais ou para determinação da situação jurídica do cliente, (ii) advogados de operações, caracterizados como aquelesque colaboram materialmente para consolidar operações financeiras, comerciais, tributárias ou similares, sem que essa atividade tenha relação direta com um litígio ou processo. [2]

    A normativa internacional sobre o tema tende a exonerar os primeiros do dever de comunicação para respeitar o princípio da confidencialidade que pauta a relação advogado/cliente e de manter a obrigação ao segundo grupo de profissionais.

    A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2005) indica como atividade sensível à lavagem de dinheiro o trabalho dos notários e outros profissionais forenses independentes quando participem de transações financeiras ou empresariais e prestem serviços de consultoria fiscal onde exista um risco mais acentuado de seus serviços sejam usados de forma abusiva para efeitos de branqueamento de capitais (art. 2.º, 3, b). No entanto, o mesmo diploma exclui de forma patente alguns profissionais, nos seguintes termos: os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o parágrafo anterior (obrigações referentes às comunicações obrigatórias) quando notários, membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais estiverem a determinar a situação jurídica de um cliente ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial. (art. 9º, 5). O Grupo de Acção Financeira Internacional (Gafi) segue a mesma linha nas suas Recomendações 12 e 16.

    Em outras palavras, segundo os documentos internacionai...

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