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23 de Abril de 2024
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    A justiça deve estar mais próxima do povo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O judiciário democrático-contemporâneo não pode se furtar do seu papel proativo de reduzir as desigualdades dos meios de acesso aos direitos e à justiça e, ao fim, contribuir para eliminar toda espécie de desigualdades e assegurar os direitos. No sistema judicial brasileiro há experiências interessantes e pioneiras dos juizados itinerantes, tanto na justiça estadual como na federal. Neste texto concentro-me nas experiências federais.

    De acordo com legislação federal e a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais Federais, os juizados especiais federais estão organizados em unidades autônomas designadas de vara federal de juizado especial federal. Se na localidade em que estiver sediada a justiça federal o movimento forense não justificar a existência de juizado em uma vara exclusiva, o Tribunal instala a unidade na modalidade adjunta aos demais serviços judiciários federais (parágrafo único, do artigo 19, da Lei 10.259/01).

    Há uma exceção quanto ao local de prestação dos serviços de juizado para além do prédio sede da justiça federal (vara federal de juizado ou adjunto). O parágrafo único, do artigo 22, da Lei 10.259/01, estabelece que o juiz federal, quando exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do juizado especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. O objetivo principal do dispositivo é possibilitar a prestação de serviços em locais distantes dos foros e facilitar o acesso à justiça, principalmente às pessoas que possuem maiores dificuldades de acesso.

    O pioneirismo da previsão legal de juizados itinerantes foi estudado por Março Antônio Azkoul (2006: 53). O autor sustentou que não há precedentes históricos de uma justiça itinerante, com procedimento iniciado e concluído fora dos foros, ou seja, em locais distintos daqueles onde regularmente funcionam os serviços judiciais.

    Após tecer as primeiras considerações sobre o novo modelo de prestação jurisdicional passo a analisar as hipóteses de juizados especiais itinerantes e as suas variantes de formação e operacionalização.

    Em relação aos juizados especiais federais itinerantes, a legislação que trata da matéria (artigo 22, da Lei 10.259/01) inovou o ordenamento jurídico ao prever o funcionamento dos juizados, em caráter itinerante, além dos locais tradicionais de prestação de serviços judiciais. A justiça deixa os recantos de conforto dos seus prédios e vai até os locais em que o povo se encontra. Os juizados especiais federais itinerantes são uma inovação com a finalidade de garantir às populações das regiões mais distantes das sedes da justiça federal e/ou com maiores dificuldades de acessibilidade, um meio mais facilitado de acesso aos tribunais, sem a necessidade de deslocamento das pessoas das suas residências até aos edifícios sede da justiça federal, no intuito de obter orientações jurídicas, ajuizar ações ou ainda realizar atos do processo como audiências e perícias. Trata-se de um excepcional meio de aproximar a justiça das pessoas e levar informações e conhecimentos sobre os direitos, além de facilitar o exercício da prestação jurisdicional.

    A legislação ainda estabeleceu três requisitos para que ocorra um juizado itinerante, conferindo liberdade aos juízes para concretizá-los dentro das suas funções de administração da justiça: a) quando as circunstâncias o exigirem; b) mediante a provocação do juiz federal responsável; c) autorização prévia do TRF. São requisito de elevado cunho subjetivo, tanto para se verificar se estão presentes as circunstâncias à realização de juizado itinerante, quanto no que se refere à autorização do TRF. Na prática, a operacionalização e a existência de juizados itinerantes estão a mercê e dependência da vontade e iniciativa particular de juízes, pois, sem o comprometimento e envolvimento dos julgadores, não são realizados juizados itinerantes. Ainda, não há critérios legais que definam objetivamente a necessidade ou não de juizado itinerante e é considerado um ato discricionário dos tribunais, às vezes, político. Outro aspecto relevante a ser considerado é a análise conjunta da iniciativa por parte do TRF de acordo...

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