Denúncia espontânea aplica-se a depósitos judiciais
Conforme noticia o site do Superior Tribunal de Justiça, sua 1ª Turma concluiu que "o depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN)".
Independentemente de conhecermos o acórdão que consubstanciará tal decisão em sua integralidade, temos que a mesma nos causa espécie, mesmo porque a nosso sentir essa vai de encontro com aquilo que o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo sobre a matéria denúncia espontânea.
Explicamos: em 9 de junho de 2010 julgou a 1ª Seção daquele Tribunal Superior na modalidade processual do repetitivo o Recurso Especial 1.149.022-SP, oportunidade em que definiu que na hipótese de parcelamento de tributos não se aplica a regra do artigo 138 do CTN. E para tanto, amparou-se no seguinte posicionamento jurisprudencial:
"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que configura-se a denúncia espontânea quando, antecipando-se a qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, o contribuinte, por iniciativa própria, recompõe os prejuí...
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