Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

E-books também devem ter imunidade tributária

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Nossa Constituição Republicana de 1988 tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político [1]. Não é por outra razão que se consagra entre os direitos fundamentais do artigo 5º a liberdade de pensamento, vedando somente o anonimato. Permite-se, de tal forma, a ampla difusão de ideias e pensamentos, o que implica na saudável promoção de atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação [2]. É a liberdade em um Estado Democrático Direito para pensar e expressar suas ideias amplamente sem censura prévia, tornando a sociedade pluralista e o cidadão digno. Até porque a dignidade não se faz somente com pão e circo.

Em harmonia com este direito individual do cidadão é preciso, ainda, lembrar do direito coletivo de ser informado, que é coroado, especialmente, pelo artigo 220 da Constituição Federal, onde se tem a proteção da liberdade de imprensa, ao enunciar: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.parágrafo 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo , incisos IV, V, X, XIII e XIV, parágrafo 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

E como se viabiliza o exercício deste direito de expressar o pensamento e de ser informado? Isto se dá por meio tradicionalmente por meio de livros, jornais e periódicos, embora nos dias atuais outras formas vinculadas ao mundo eletrônico têm adquirido uma grande participação e devem ser inseridas neste sistema constitucional de direitos e garantias.

Daí porque o constituinte de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea d, impede que o Estado tribute livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, como se pode constatar ao dispor que: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Este dispositivo constitucional é uma garantia fundamental do cidadão, eis que, ao impedir a tributação, viabiliza, efetivamente, a liberdade de pensamento e próprio direito à educação que se corporifica por meio de livros, jornais e periódicos, bem como outros meios semelhantes. Ademais, não se trata de um simples direito individual do cidadão, mas, ao mesmo tempo, um direito coletivo de proteger e garantir o direito à informação e ao conhecimento, sendo verdadeiro limite ao próprio poder de reforma constitucional. [3]

Ocorre, porém, que o Estado, por meios de seus órgãos tributários, sempre restringiram indevidamente o gozo desta imunidade, em descompasso com o espírito democrático e de efetividade dos direitos fundamentais.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal tem sido um defensor desta imunidade ao interpretá-la de modo mais amplo e sempre à luz da finalidade almejada pelo constituinte que é a difusão democrática e pluralista de ideias, sem prévia censura. Bem por isso, a jurisprudência do Supremo tem decidido que a impossibilidade de se tributar o livro, jornal e periódico: (i) não depende do conteúdo, razão pela qual ser reconheceu este direito inclusive a lista telefônica [4] e álbum de figurinhas [5]; (ii) não somente se protege o papel mas também os filmes e papéis fotográficos [6].

Além disso, o STF, partindo da premissa de que a imunidade objetiva viabilizar a divulgação de ideais à comunicação, evoluiu recentemente ainda mais em suas decisões ao entender que também não poderá ser objeto de tributação todo e qualquer insumo e mesmo ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação, como o maquinário de impressão offset.

Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal [7]: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSAO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CARTA DA REPUBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

Tais decisões demonstram claramente a necessidade de o governo (federal, estadual e municipal) cada vez mais viabilizar a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, bem como dos insumos que permitam a edição de tais bens de fundamental importância (como papel, tintas, maquinários, entre outros), dentro de um espírito democrático, sob pena de forçar o contribuinte a se dirigir, mais uma vez, ao Poder Judiciário para poder resguardar seus direitos. E se, assim for, não deve se acanhar!

Ao Supremo Tribunal Federal, ainda, cabe mais um desafio: reconhecer que esta imunidade tributária se estende aos livros eletrônicos e demais itens (aparelhos de leitura, entre outros), o que se dará com o julgamento do Recurso Extraordinário 330.817/RJ [8], ainda sem data para inclusão em pauta. Acredito que a melhor interpretação se dará em favor da imunidade e assim espero!

Neste aspecto, tivemos oportunidade de afirmar juntamente com Saul Tourinho Leal que, entre outros argumentos: A finalidade normativa de referido texto constitucional, ao imunizar o livro, foi de proteger e dar o máximo de eficácia aos direi...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10983
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações70
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-books-tambem-devem-ter-imunidade-tributaria/100351590

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)