Bandeira não é parte em ação contra cartão de crédito
A ilegitimidade passiva não é motivo nem alicerce para pedir a nulidade da sentença. Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar Apelação de uma bandeira de cartão de crédito contra sentença de juiz da 3ª Vara de Bayeux. Para a empresa, o juiz partiu de premissa equivocada ao considerar a marca como instituição financeira e por esse motivo, requereu a declaração de nulidade da sentença.
O relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, rejeitou o pedido da bandeira por entender que não há nenhuma das imperfeições técnicas que justifiquem a nulidade. A omissão quanto à matéria de defesa é causa de nulidade por inobservância do princípio da congruência, hipótese diversa da nulidade declarada por ausência total de fundamentação, norma jurídica expressamente prevista na Constituição Federal (artigo 93, IX). Naquela, há incompletude, ou seja, não restam examinadas as questões controvertidas formuladas pelas partes. Nesta segunda hipótese, verifica-se a inexistência de base jurídica que dê suporte ao comando judicial. Noutros termos, a sentença carente de fundamentação não deixa qua...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.