Aquisição de terras por estrangeiro vive impasse
A aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro e empresas brasileiras controladas por estrangeiro no Brasil é tema que tem gerado grande discussão entre os operadores do direito e investidores estrangeiros em decorrência das diferentes interpretações feitas pela Advocacia Geral da União acerca da Lei Federal 5.709/1971 e do Decreto 74.965/1974, as quais impõem restrições e limitações à aquisição de imóveis rurais.
A publicação do último Parecer da AGU, em 23 de outubro de 2010, que ratificou as disposições restritivas da lei e do decreto mencionado, quase que inviabilizou os investimentos estrangeiros em imóveis rurais e em empresas brasileiras proprietárias de imóveis rurais.
No entanto, recentes notícias veiculadas pela mídia acerca da flexibilização do Parecer da AGU trouxeram mais uma vez à tona novas dúvidas e incertezas acerca das restrições e limitações impostas à aquisição e arrendamento de imóveis rurais, conforme refletimos no presente artigo.
Por força da interpretação contida no Parecer, as restrições impostas aos estrangeiros e às empresas brasileiras controladas por estrangeiros ficaram mais rígidas, vinculando toda a administração pública, inclusive e diretamente os Cartórios de Registro de Imóveis e os Tabelionatos de Notas, os quais ficam impedidos de registrar e lavrar escritura de aquisição e arrendamento de imóveis rurais, sob pena de nulidade dos atos.
Dentre as implicações trazidas pelo Parecer, a principal foi a interpretação de que as empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser tratadas, para fins de aquisição e arrendamento de imóvel rural, como empresas estrangeiras propriamente ditas e, desse modo...
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