Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Juízo de admissibilidade de RHC é das cortes superiores

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O presente ensaio, sem grandes pretensões, mas apenas para debater e ajudar a comunidade jurídica, especialmente os técnicos na área, tem como objeto o recurso ordinário constitucional em Habeas Corpus. Referido recurso, previsto na Constituição, esteve em desuso junto aos Tribunais Superiores, pelo menos até meados de 2012 [1].

    Com efeito, no Superior Tribunal de Justiça, desde sua fundação, pouco mais de 35 mil Recursos Ordinários foram distribuídos até fevereiro de 2013, enquanto que a marca de Habeas Corpus alcança mais de 260 mil impetrações [2].

    Previsto nos artigos 102, II, a e 105, II, a, da Constituição Federal, tem a característica peculiar de depender da natureza do acórdão recorrido: denegatórios do writ. Como decisão denegatória, compreende-se aquelas em que o mérito da causa foi julgado como também as decisões que sequer conheceram do Habeas Corpus [3].

    Para o Recurso Ordinário em Habeas Corpus dirigido ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, II, a), o writ deve ser decidido pela competência originária do Tribunal Superior, pois há expressa menção que a decisão tenha sido em única instância. Dessa forma, incabível recurso ordinário em recurso ordinário em Habeas Corpus julgado pelo STJ.

    Entretanto, os recursos ordinários interpostos para o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, a), podem servir como verdadeiro instrumento de terceiro grau de jurisdição. A diferença redacional entre os permissivos constitucionais é emblemática ao afirmar que cabe Recurso Ordinário em HC contra decisão em última instância denegatória da ordem. Assim, tanto os julgamentos denegatórios da concessão de Habeas Corpus originários dos tribunais locais quanto os recursos em sentido estrito de Habeas são impugnáveis por recurso ordinário ao STJ.

    De fato, a decisão que concede ou nega a ordem de Habaeas Corpus, nos juízos singulares, é impugnável por meio de recurso em sentido em estrito. Vale a observação, ainda, que a decisão que concede o writ deve, de ofício, ser remetida para novo julgamento do Habeas. Pois bem, em quaisquer das hipóteses, segundo dicção do artigo 105, II, a, o recurso cabível é justamente o ordinário.

    Não importa, para interposição do recurso ordinário, se o acórdão recorrido foi por maioria, pois o termo decididos em única (ou última instância) denota a impugnação total ou parcial da decisão colegiada. Nesse aspecto, também pouco importa para o recurso se o acórdão foi proferido pelo pleno ou por órgão fracionário do Tribunal, pois basta ser decidido é única ou última instância.

    No entanto, a decisão recorrida deve ser colegiada. Assim, incabível recurso ordinário contra decisão monocrática que indefere a ordem de Habeas Corpus. Com efeito, ao afirmar que o Habeas deve ser decidido, a Constituição se refere à impossibilidade de recurso ao tribunal a quo. Dessa forma, a legislação [4] prevê recurso específico contra a decisão monocrática que causa gravame à parte. Trata-se do agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, em alguns locais conhecido como Agravo Regimental, em outros como agravo interno ou, ainda, como agravinho. Tal fato decorre do que se chama de singularidade dos recursos. Para cada decisão há apenas uma modalidade recursal.

    Não é preciso, contudo, a interposição prévia dos embargos de declaração, pois ao contrário dos chamados Recursos Extraordinários (Extraordinário e Especial), devolvem toda a matéria recorrida ao STF ou STJ, para exercerem verdadeiro duplo ou, como visto, triplo grau de jurisdição.

    Os legitimados para recorrer são os próprios impetrantes do Habeas...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10986
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações156
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizo-de-admissibilidade-de-rhc-e-das-cortes-superiores/100419017

    Informações relacionadas

    Maria Campos, Estudante de Direito
    Artigoshá 7 anos

    Juízo de admissibilidade dos recursos no Processo Penal

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 8 anos

    Fim do duplo juízo de admissibilidade: uma oportunidade em risco

    Marcelo Almeida dos Santos, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    O Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Há duplo juízo de admissibilidade da apelação no Novo CPC?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)