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24 de Abril de 2024
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    Servidor público pode ser indiciado por lavagem

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O indiciamento é o ato pelo qual o delegado de polícia exterioriza o seu convencimento, com base em toda prova constante nos autos do inquérito policial, sobre quem é o autor ou partícipe do delito investigado - o indiciado é formalmente indicado como o autor ou partícipe da infração penal. O indiciamento não é ato arbitrário ou sujeito ao talante exclusivo da autoridade policial.

    As Polícias, tanto a Federal como a Civil, são órgãos da União e dos estados federados, pertencendo, assim, à administração pública direta. Daí decorre sua submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do artigo 37 da Constituição Federal).

    Como muito bem elucida Sérgio Marcos de Moraes Pitombo:

    Indiciar alguém, como parece claro, não deve surgir qual ato arbitrário, ou de tarifa, da autoridade, mas, sempre legítimo. Não se funda, também, no uso do poder discricionário, visto que inexiste, tecnicamente, a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade estrita do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.

    Logo, o indiciamento é ato de livre convencimento do delegado, vinculado a toda prova existente no inquérito policial. O delegado de polícia apenas deve proceder ao indiciamento quando existente prova suficiente de que o investigado é autor ou partícipe de determinado delito, devendo consignar os motivos de tal convicção no próprio despacho de indiciamento.

    A Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, em seu artigo 17-D, determina que o servidor público indiciado, por qualquer um dos crimes previstos pela Lei 9.613/98, seja afastado, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize o seu retorno.

    Inicialmente, é bom que se saliente que o dispositivo não tem por fundamento um juízo de culpa antecipado sobre o indiciado, o que estaria em descompasso com o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal. Na verdade, o artigo 17-D da Lei 9.613/98 prevê uma medida cautelar visando a imprescindível preservação de provas.

    Outro equívoco é sustentar que o afastamento cautelar de servidor público só possa ser determinado pelo Poder Judiciário. Ou seja, estaria incluído na reserva constitucional de jurisdição. A reserva constitucional de jurisdição consiste na exigência constitucional da prévia e exclusiva manifestação do Poder Judiciário para a prática de determinados atos. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o instituto:

    "O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. , XI), a interceptação telefônica (CF, art. , XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. , LXI)- traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por par...

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