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19 de Abril de 2024
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    Parecer 202 da PGFN contraria lei que isenta divendos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Como é de conhecimento geral, a Lei 11.638/2007 deu início ao processo de convergência da contabilidade brasileira ao padrão contábil internacional, hoje ditado pelo IASB (International Accounting Standards Board). Em que pese a origem exclusivamente societária/contábil da referida lei, a estreita relação existente entre a contabilidade e o direito tributário no Brasil fez com que fossem levantadas dúvidas acerca dos possíveis reflexos fiscais decorrentes do novo padrão contábil.

    Desde o momento inicial, buscou o legislador neutralizar os referidos reflexos. Primeiramente, através da inclusão do parágrafo 7º no artigo 177 da Lei 6.404/1976 e, pouco tempo depois, por meio da criação de um Regime Tributário de Transição (RTT), criado pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deveria se apresentar mais seguro e abrangente do que a norma contida no referido parágrafo 7º.

    Entretanto, o RTT não parece ter sido capaz de eliminar todo e qualquer efeito tributário decorrente do novo padrão contábil brasileiro. Veja-se o disposto no artigo 16 da Lei 11.941/2009:

    Artgo 16. As alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no artigo 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

    O legislador, muito embora tenha pretendido conferir rigor à neutralidade, criou um regime menos abrangente, restrito às hipóteses em que se verificar modificação dos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas. [1] Assim, não é possível afirmar que todo e qualquer efeito tributário decorrente das novas práticas contábeis possa ser neutralizado por força do RTT. É preciso uma análise criteriosa de cada caso, o que, inegavelmente, não elimina a indesejada insegurança jurídica criada pela Lei11.6388/2007.

    O caso da isenção dos dividendos deixa nítido o problema. O legislador brasileiro, ao contrário de muitos outros ao redor do mundo, isentou do imposto de renda a distribuição de dividendos, seja o beneficiário uma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior. É ver o disposto no artigo 10 da Lei 9.249/1995:

    Artigo 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

    O citado artigo vincula a isenção ao resultado apurado, sem, contudo, definir o que vem a ser: lucros, dividendos e o próprio resultado.

    Tal fato jamais gerou grandes dúvidas. Desde a edição da Lei 9.249/1995 é fato incontroverso que a lei tributária remete ao resultado contábil, calculado com base, até a edição da Lei 11.638/2007, nos princípios de contabilidade geral...

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