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26 de Abril de 2024
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    Soberania popular, representação e jurisdição constitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Segundo os termos da Constituição brasileira todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (artigo 1º, parágrafo único), proclamando, assim, três fundamentos centrais do nosso sistema político: (i) Uma vez que, todo poder emana do povo, a soberania popular é a fonte de toda autoridade normativa, inclusive da própria Constituição em que isso se estabelece; (ii) apesar da possibilidade de ser exercido diretamente, geralmente esse poder é exercido por meio de representantes que agem em seu nome; (iii) seu exercício é limitado em suas manifestações diretas e indiretas pela Constituição cuja autoridade, como já dito, emana do povo.

    Mas qual a relação entre o povo-pretérito, que concretamente legitimou a promulgação da Constituição, e o povo-presente, simultaneamente limitado por ela e fonte de todo o poder? Qual a relação entre representantes e representados quando aqueles exercem esse poder em seu nome? Como resolver conflitos entre diferentes instituições representativas? Qual a relação entre a normatividade da Constituição e a vontade popular?

    Responder a todas essas perguntas evidentemente iria além do escopo dessa breve coluna. Meu objetivo é bem mais simples: tendo tais questões como pano de fundo, e no contexto do salutar debate sobre a adequada relação entre jurisdição constitucional, Legislativo, Executivo e opinião pública que tem sido travado nesse espaço [1] , gostaria de analisar os diferentes tipos de conflitos entre decisões judiciais e a vontade popular direta ou indiretamente exercida que se escondem por trás dos termos gerais em que essa questão por vezes é colocada, discutindo como a vontade popular idealizada se manifesta concretamente, e as diferentes funções possíveis da jurisdição constitucional por vezes imaginada como verdadeira representante dessa vontade, por outras como limite ao seu exercício.

    Quanto às manifestações concretas da vontade popular, em primeiro lugar, é útil considerar a existência de três tipos ideais de cidadãos [2] . O cidadão-público, que dedica a maior parte de sua atenção e tempo ao acompanhamento das instituições e os debates políticos; o cidadão-privado, que considera política apenas uma (normalmente sequer a mais importante) entre muitas áreas de interesse em que sua vida é dividida (dedicando maior ou menor atenção conforme o momento e tema específico e contando com a existência dos cidadãos-públicos para soarem o alarme se algo realmente importante estiver acontecendo); e o indivíduo-privado [3] , que não tem nenhum interesse nos debates políticos que eventualmente estejam acontecendo.

    Evidentemente todos eles são cidadãos no sentido formal do termo, mas a importância de sua própria cidadania varia para cada um e sistemas políticos têm suas instituições desenhadas para lidar com essa realidade, seja dando mais valor a opinião de uns do que de outros, seja tentando gerar maior interesse e participação popular (por exemplo, delimitando períodos eleitorais, instituindo campanhas informativas, estimulando debates políticos etc). Tal questão pode ser representada simplificadamente como o problema da profundidade da opinião pública.

    Em segundo lugar, é fundamental ter em mente que cada cidadão possui um conjunto de opiniões políticas diversas, variando significativamente quanto à importância e à prioridade que dá a cada uma delas. Além disso, normalmente se é obrigado a tomar decisões estratégicas sobre onde depositar apoio político, considerando a viabilidade momentânea de uma causa e o fato de que movimentos, partidos e candi...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/soberania-popular-representacao-e-jurisdicao-constitucional/100440688

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