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26 de Abril de 2024
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    Análise comparativista dos contratos built to suit

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O breve século XX, como o denominou Eric Hobsbawm, foi responsável por grandes transformações sociais, que se refletiram profundamente no Direito. A 1ª Guerra Mundial, a Revolução Russa de 1917 e a Quebra da Bolsa de 1929 ocupam uma posição de centralidade nesse processo, especialmente na abertura para os chamados direitos sociais, ao tempo em que a 2ª Guerra, o Holocausto e a Contracultura dos anos 1960 tiveram maior influência na redefinição do constitucionalismo, dos costumes e da moralidade social.

    É necessário, porém, não incorrer no pecado da vulgarização, que tem sido muito comum na dogmática nacional, especialmente a civilista, quando trata de correlacionar esses acontecimentos históricos com suas consequências jurídicas. Um desses problemas está na transposição do debate sobre o liberalismo para a realidade brasileira, quando se sabe que, em diversos momentos, o Estado deteve a primazia no processo econômico, ante a debilidade dos agentes privados. Outro ponto que também mereceria ser melhor examinado é o efetivo papel dos ideais do liberalismo na formação do Código Civil de 1916, o que vem sendo estudado de modo pioneiro na tradicional Escola de Direito do Recife pelo professor titular de Direito Civil Torquato Castro Júnior e seus discípulos.

    Um dos pontos privilegiados para se estudar essa transformação do Direito Civil no século XX e relacioná-la com esses acontecimentos históricos está no chamado regime das locações. Mantendo a velha tradição romana, o Código de 1916 colocou debaixo da rubrica Da locação (Capítulo IV do Título V Das Várias Espécies de Contratos) as seções Da locação de coisas, Da locação de serviços e Da Empreitada. Eram os correspondentes históricos à locatio-conductio rerum (locação de coisas), locatio-conductio operarum (locação de mão de obra) e locactio-conductio operis (locação de obra). A empreitada foi a única que perdeu essa referência onomástica com a locação, embora o codificador não a tenha retirado do capítulo das locações. [1] As duas primeiras locações, de coisas e de serviços, foram as mais afetadas pelos câmbios econômico-sociais do século XX.

    A locação de prédios, subespécie da locação de coisas, foi a primeira a ser decalcada do regime codificado, com a edição do Decreto4.4033, de 1922, do presidente Arthur Bernardes, que suspendeu as ações de despejo, em meio a uma grave crise habitacional do primeiro pós-guerra. O Código Civil recuperou plena vigência nessa seção quando a norma de 1922 foi revogada pelo Decreto no 5.617, de 1924. Em 20 de abril de 1934, o Decreto 24.150, do presidente Getúlio Vargas, passou a regular as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, tendo por mote, em seus consideranda , a necessidade de se impor restrições à maneira de usar esse direito [ de propriedade ] em benefício de interesses ou conveniências gerais, bem assim a necessidade de regula...

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