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26 de Abril de 2024
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    CTN deve ser aplicado em penhora nas execuções fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O Direito não existe pairando no céu das idéias. Ele materializa-se, pela aplicação, em instituições públicas e escritórios, sob a influência da cultura em que se insere.

    Por quais caminhos sutis o Direito e a cultura se interpenetram? Essa questão é posta apenas como provocação para reflexão dos leitores. Não é minha intenção explorá-la aqui.

    O que examinarei aqui é a materialização, mediante aplicação, do disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional numa instituição pública o Superior Tribunal de Justiça.

    Em 09 de fevereiro de 2005, foi publicada a Lei Complementar 118 acrescentando o artigo 185-A ao Código Tributário Nacional.

    O artigo 185-A foi inserido no Capítulo das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, com o seguinte teor:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caputdeste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

    Por versar sobre crédito tributário, a matéria (garantia do crédito tributário) disciplinada pelo artigo 185-A só poderia ser veiculada por meio de lei complementar, em respeito ao artigo 146, III, b , da Constituição Federal.

    Partamos daqui.

    Lei ordinária não pode dispor sobre crédito tributário, incluídas suas garantias, por proibição constitucional.

    Por óbvio que, ao reservar a disciplina do crédito tributário à lei complementar, a Constituição Federal proibiu a edição de lei ordinária para tal fim. Se não pode ser editada para versar sobre crédito tributário, tampouco pode ser aplicada lei ordinária, que disponha sobre créditos diversos, ao crédito tributário.

    Pois bem: a ...

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