Concessionária pode cobrar por servidão em rodovia
As empresas que detêm a concessão de rodovias podem cobrar de outras permissionárias do serviço público pelo uso da faixa de domínio, a fim de permitir a passagem de cabos de fibra óptica, desde que haja previsão no contrato de permissão. E não apenas por esse motivo. As mudanças feitas pela Lei 9.472/1997 autorizam o uso e a cobrança de servidões controladas por prestadoras de serviços na área de telecomunicações.
O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de junho de 2007 que negou legitimidade à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) para cobrar da Brasil Telecom pelo uso da faixa de domínio sob seus cuidados no Rio Grande do Sul.
O último round desse longo processo ocorreu na fase de Embargos Infringentes , em novembro, suscitados pela posição da desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria. Ela divergiu da decisão do relator do caso na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, que deu provimento à Apelação da Concepa, por reconhecer que é devida a contrapartida.
Na visão da desembargadora Maria Lúcia, a concessão não importou alienação da rodovia ao domínio particular, mas apenas o seu uso. Com isso, não se pode discutir a contraprestação de um serviço, apesar da previsão expressa no contrato.
"Cede-se apenas o uso da propriedade pública; todavia, se mantém o bem inserido no domínio público, sendo esse afetado apenas à satisfação da necessidade vinculada à prestação do serviço público. É claro que pode ser cobrado o artigo 73 da Lei 9.472 e o artigo 11 da Lei 8.987 o permitem , mas não à concessionária", justificou a desembargadora.
Ao julgar os Embargos Infringentes, os desembargadores que compõem a 2ª Seção do TRF-4 sepultaram de vez a tese que norteou a decisão de primeira instância. O entendimento foi reconfirmado no dia 19 de abril, após o julgamento dos Embargos Declaratório...
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