PEC 37 representa um debate desnecessário
*Texto publicado originalmente no site do O Estado de S. Paulo no dia 1º de maio de 2013.
Defensores do poder investigatório do Ministério Público tacharam o Projeto de Emenda Constitucional 37/2011 de "PEC da impunidade", pois retira dessa instituição a atribuição de investigar crimes. De outro lado estão aqueles que entendem ser apenas da polícia judiciária (civil e federal) essa tarefa. Ambos os lados sustentam na Constituição Federal suas teses. Basicamente, o primeiro grupo extrai da "teoria dos poderes implícitos" essa legitimidade: a concessão expressa de uma função a determinado órgão confere-lhe, implicitamente, os meios necessários para sua efetivação. Assim, cabendo ao MP promover, privativamente, a ação penal (artigo 129, I), estaria implicitamente autorizado a também investigar. O segundo grupo deita argumentos na dicção do artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º, o qual estatui que as funções de polícia judiciária devem ser exercidas, com exclusividade, por organismos policiais.
Estariam autorizados pela Constituição tais raciocínios antagônicos? O sistema constitucional, como conjunto de normas necessariamente harmônico e coeso, traz em sua tessitura a resposta: cabe com exclusividade à polícia a investigação criminal e, privativamente, ao MP a promoção da ação penal. Funções distintas exercidas por órgãos diferentes, sem relação de meio e fim entre elas. Há incompatibilidade argumentativa do MP, espécie de autofagia, pois não se pode tirar aquilo que não tem! E ninguém acredita que, outorgando-se o poder investigatório ao órgão, possa ele reduzir a cifra negra da impunidade alusiva aos 50 mil ass...
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