Pedestres e ciclistas também são responsáveis
A análise que aqui se faz não tem por objetivo transferir a responsabilidade dos condutores de veículos, inclusive náuticos, para os pedestres e ciclistas, estes, na maioria das vezes, realmente vítimas e pessoas economicamente mais necessitadas. Sem dúvida, são os motoristas os causadores dos danos patrimoniais e pessoais e, por isso, a jurisprudência obriga-os a indenizar.
No entanto, é estranho que, mesmo em índices absolutamente menores, pedestres e ciclistas não sejam nunca responsabilizados, fato que se evidencia pela ausência de precedentes judiciais. Quais os motivos? Façamos uma análise, sob o foco administrativo e civil.
O Código Brasileiro de Trânsito (CBT)é atualizado e rigoroso. Proíbe, com razão, que se guie falando ao telefone celular, exceder-se na velocidade ou dirigir após tomar um copo de cerveja. Policiais e filmadoras estão sempre a postos para registrar as faltas e não abrem espaço à defesa, obrigando os infratores a pagar multas severas ou a passar uma boa temporada usando, involuntariamente, o transporte coletivo ou se dedicando a caminhadas.
Do ponto de vista da reparação civil, face ao contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, raramente, um dano praticado por um motorista passa imune a um pedido de indenização. Os advogados estão alertas, as vítimas mais conscientes, e, quando não dispõe de recursos, são bem orientadas pelos Defensores Públicos. Condenações a indenizar são rotina nas Varas e Juizados Especiais Cíveis.
Mas, invertendo a ordem natural das coisas, e se a culpa for de um pedestre? Ou de um ciclista?
Do ponto de vista administrativo, o CTB, no artigo 254, veda ao pedestre determinadas condutas, como desobedecer à sinalização de trânsito específica. Por exemplo, atravessar a rua com o sinal vermelho. A infração é considerada leve. Já o artigo 255 considera infração, de natureza média, dirigir bicicleta em passeios, ou seja, parte das calçadas ou das pistas de rolamento destinadas a pedestres e/ou ciclis...
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