Proprietários devem participar da proteção ambiental
Leis ambientais existem há séculos, algumas relativas à saúde pública, planejamento urbano e indenizações. Essa intervenção pública na vida privada sempre foi frequente por meio da edição de normas, cuja necessidade tem estado relacionada a problemas de saúde pública, especialmente no século XIX. O planejamento é uma consequência dessa intervenção e teve vistas ao desenvolvimento econômico, militar e social, resultado de novas ocupações.
Do interesse no planejamento tem-se pensado nas leis baseadas em princípios morais, mas hoje não mais erigindo-se uma hierarquia entre preceitos legais e morais, mas sim interação fluida entre eles. Temos que ver nosso mundo por uma ótica de diversidade plural, considerando os aspectos da religião, política e sistemas econômicos.
O professor, jurista e doutrinador britânico David Hughes (Environmental Law, 4th edition, Exford, p. 18-19) classifica o contexto da moralidade e normas legais como: antropocentrismo, antropocentrismo esclarecido ou prudente, antropocentrismo amplo, não-antropocêntrico, pró bem estar animal, biocentrismo, ecocentrismo, ecologia extremada (anthropocentrism, ie human-centred, enlightened anthropocentris, extended anthropocentrism, non-anthropocentric individualism, concern for animal welfare, biocentrism, ecocentrism, deep ecology).
Segundo Hughes, a corrente do antropocentrismo é a que possui o menor viés moral em cotejo às demais correntes. Apresentam-se os seus seguidores como liberais da economia, cujo desejo de crescimento se ajusta à ideia de livre mercado. O mundo serviria exclusivamente ao benefício humano. Antropocentrismo esclarecido, por sua vez, aceita certos degraus no conservacionismo e gerenciamento ambiental, baseado em noções de desenvolvimento sustentável.
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