Não é preciso registrar testemunhas nas ações trabalhista
Nos processos trabalhistas, não é exigido das partes registrar o rol de testemunhas em cartório, como prevê o artigo 407 do Código de Processo Civil. Baseada nesse argumento, uma mulher conseguiu provar cerceamento de defesa na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ela era autora de uma ação em que reivindicava horas extras e adicional de periculosidade contra uma empresa de telefonia. O entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum quando houver omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica no caso analisado, como fez o juízo de 1ª instância.
De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência". Para Nelson Bueno do Prado, juiz convocado que relatou o processo, os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho afastam a aplicação dessa regra nas ações da Justiça do Trabalho.
Segundo ele, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas nas cortes trabalhistas tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exig...
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