Estados têm papel a cumprir contra crime organizado
Esta coluna analisa a importância de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência legislativa estadual no combate à criminalidade organizada, especificamente no julgamento da ADI 4.414/AL, tendo como relator o ministro Luiz Fux, cujo julgamento parcial de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.806/2007 foi encerrado no dia 31 de maio de 2012, mas que devemos transformar em paradigma no âmbito de distribuição de competências, ampliando seu entendimento com a finalidade de maior eficiência dos estados membros.
O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação.
A Constituição Federal prevê as atribuições para as funções de polícia judiciária e para a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública aos governos estaduais (CF, artigo 144, parágrafos 4º e 5º), enquanto a competência privativa para legislar sobre direito penal e processual vem atribuída à União (CF, artigo 22, inciso I).
Esse paradoxo, porém, não deveria impedir que os diversos estados membros abandonassem sua costumeira inércia legislativa em estabelecer mecanismos legais mais eficientes para o combate à criminalidade, utilizando-se do princípio da subsidiariedade e de sua competência concorrente, uma vez que o combate à criminalidade organizada e às formas de corrupção vem sendo aperfeiçoado inclusive com a união de diversos países europeus soberanos, pois as antigas formas de investigação, atuação e interação entre Polícia, Ministério Público e Justiça demonstraram total ineficácia para sua repressão. Importante exemplo foi o estabelecimento, em 28 de fevereiro de 2002, pelo Conselho da União Europeia da Eurojustiça para reforçar o combate e controle às graves formas de criminalidade organizada (2002/187/G...
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