Estado pode editar lei sobre proteção a deficiente
O estado tem legitimidade e competência para editar lei a respeito da proteção a deficientes. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820, de 1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da Constituição.
O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta norma somente veio a ser editada em 2000, com a Lei 10.098, de âmbito federal.
O artigo 244 da Constituição prevê que lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no a...
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