O copyright não cabe na ordem jurídica do Brasil
Cumprindo sua destinação histórica e honrando sua tradição constitucional, o Brasil adota o regime legal de Direito do autor ( Droit d Auteur ), consagrado na Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, que cuida dos direitos e garantias individuais. Assim, extirpa qualquer analogia com o sistema de copyright (direito de cópia) adotado por países anglo-saxões e os Estados Unidos da América do Norte que decidiram pela adoção de um regime jurídico de natureza utilitária.
Pelos ditames constitucionais, compete ao autor a decisão absoluta pela utilização de suas criações, segundo critérios personalíssimos, subjetivo materiais, que pautam-se por decisões de conveniência, oportunidade, vinculação de sua imagem, por todo um conjunto de motivos de caráter individual, que facultam ao criador fazer uso de suas obras como melhor lhe convier.
Estão explicitadas na Carta Constitucional tais direitos personalíssimos, em caráter de exclusividade, assim retratados: XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII são assegurados, nos termos da lei:
A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
O conceito de autor e, por consequência, titular dos direitos autorais, congrega em seu acervo individual as duas esferas viscerais de seus direitos sobre as criações morais e patrimoniais. Como deflui do texto, o criador é o epicentro do direito e, como reflexo, a ele cabe, com exclusividade, a gestão moral e patrimonial de seu acervo autoral.
A lei 9.610 de 1998, cuidou de exarar que o autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica, retratando o antropocentrismo da Carta Constitucional em seus artigos 11, 22, 24, 27, 28, 29 e 30, sempre pautando as normas jurídicas pelo personalismo na decisão de uso da criação intelectual.
Criador e criatura, segundo o ordenamento jurídico nacional, estão umbilicalmente vinculados e a soberania da vontade do titular está inderrogavelmente expressada como extensão de sua pessoa, cuidando de um analógico direito de personalidade.
E tais direitos personalíssimos, tanto os morais (mandatório mandamento que determina que o autor seja sempre declarado quando da utilização da criação), quanto os patrimoniais (o direito de decisão para usar, fruir e gozar do bem imaterial) concretiza-se no plano material para absolutamente todas as modalidades de utilização plásticas, fônicas, audiovisuais, o que determina que remunere-se o titular (seus herdeiros e sucessores a qualquer título), ao invés de remunerar-se a obra per si, mas sim em decorrência da autoria.
Trata-se do sistema dualístico não utilitário, posto que circunscrevem-se ambos os universos (moral e patrimonial) à pessoa do criador.
Em minhas manifestações, ao longo de minha vida profissional, reafirmei que talvez melhor nominação pudesse ser atribuída a tal direito subjetivo ma...
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