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20 de Abril de 2024
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    A magistratura federal deixou de ser tão atrativa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Apesar de não desejável, é comum haver conflitos de interesses no seio da sociedade. Os conflitos não podem se eternizar e, por isso, exige-se uma rápida solução em prol de uma convivência social, no mínimo, pacífica.

    Sendo vedado, como regra, a autotutela que consiste no fazer justiça com as próprias mãos [1] [2] e que pode gerar insegurança e arbítrio, o judiciário assume uma relevantíssima posição, pois tem que solucionar, quando provocado, todos os litígios. Assim, cabe ao judiciário dar a última palavra acerca do direito solucionando, com um comando estatal, um conflito de interesses.

    O juiz, que é um servidor da sociedade e que tem a função de pacificar, precisa, no exercício da atividade jurisdicional na solução concreta de conflitos de interesses trazidos ao judiciário , não estar sujeito a ordens ou injunções funcionais, devendo obedecer somente sua consciência e, claro, a Constituição Federal e as leis do país.

    Isto é assim não como privilégio do juiz, mais sim em prol da própria sociedade que, para ser efetivamente livre, justa e solidária [3] , deve ter juízes imunes a quaisquer tipos de pressões, interferências e represálias, pois só deste jeito é possível que o juiz nunca se acovarde e possa, de forma livre, serena, ética e imparcial, decidir os conflitos com um resultado justo, independentemente de quem estiver litigando.

    É neste contexto que o artigo955 daConstituiçãoo menciona que os juízes gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio.

    A vitaliciedade, que é a vinculação da pessoa ao cargo de juiz, é adquirida após dois anos de exercício [4] e só pode ser perdida com sentença judicial transitada em julgado.

    A inamovibilidade implica na impossibilidade de remover o juiz do local onde ele esteja lotado, salvo se ele próprio quiser ser removido quando houver vagas ou se o interesse público assim exigir, desde que isto seja reconhecido pela maioria absoluta do tribunal a que ele esteja vinculado ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Já a irredutibilidade de subsídio parcela única sem quaisquer outras verbas remuneratórias, que é limitada ao valor do subsídio do Ministro do STF e sobre a qual incide imposto de renda de 27,5% e contribuição previdenciária de 11% é a impossibilidade de haver a redução do seu valor, estando constitucionalmente assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (parte final do inciso X do artigo 37, Constituição Federal).

    A par dessas garantias indispensáveis à plena democracia e ao respeito de direitos , os juízes, dentre muitas outras privações e vedações, não podem exercer: outra função, salvo uma de professor e que não prejudique o exercício da atividade judicial; a administração ou gerência de empresa; atividade político-partidária; receber contribuições ou auxílios (parágrafo único do artigo 95 da CF/88).

    Por outro lado, ao lermos a atual Constituição Federal, verificamos, no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, que o parágrafo 4º do artigo 129 assevera que Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93. Já o artigo 93 da Constituição Federal traz os princípios norteadores da magistratura brasileira. Da conjunção do disposto nestes dispositivos constitucionais extrai-se a regra da simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público.

    Esta simetria, prevista no auto-aplicável parágrafo 4º do artigo 129, consiste na comunicação das garantias e vantagens aplicáveis à magistratura ao Ministério Público e vice-versa. É uma via de mão dupla, na medida em que as vantagens previstas na legislação que trata do Ministério Público também são estendidas à magistratura.

    Diante desta simetria constante da Constituição de 1988, adveio a Resolução 133, de 21 de Junho de 2011, do CNJ, que dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

    Considerando que cabe ao CNJ, dentre outras atribuições, a de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (...) artigo 103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal , e tendo em vista que o fundamento da simetria consta da própria Constituição Federal (parágrafo 4º do artigo 129), constitucional e escorreita a edição, pelo CNJ, da mencionada resolução.

    Por isso, não se sustenta a tese de ser necessária lei para que haja simetria entre a magistratura e o Ministério Público.

    Acerca da desnecessidade de lei para tal finalidade, colacionamos, pela clareza, trecho da decisão prolatada pelo ministro Luiz Fux, na ação originária 1.725 que tramita perante o STF, verbis:

    A tese do Demandante de que o reconhecimento aos magistrados das mesmas prerrogativas que as asseguradas ao Ministério Público demanda a edição de lei específica acaba por inverter a pirâmide kelseniana, deixando os direitos assegurados pelas normas constitucionais em uma posição subalterna à das leis. Nesse contexto, a simetria constitucionalmente prevista não pode ficar condicionada à edição de uma lei, sob pena de a força normativa da Constituição a que alude Hesse vir a depender de atos estatais de estatura infraconstitucional. Ademais, o STF, atento ao tema, já reconheceu que o CNJ pode editar atos normativos com fundamento de validade extraído diretamente do texto constitucional, sem que isso dependa da edição de lei. Confira-se a ementa da medida cautelar na ADC 12, em que o plenário STF admitiu que o CNJ editasse norma de caráter primário sobre a proibição de nepotismo (...) [5]

    É a Lei Complementar355/79,Lei Orgânica da Magistratura Nacionall (LOMAN), que disciplina, entre outros temas, os vencimentos, vantagens e direitos dos magistrados.

    Como visto, também são aplicáveis (não só a partir da data da edição da Resolução 133/2011 do CNJ) aos juízes os dispositivos da Lei Complementar 75/93 [6] , por força da simetria constitucional existente entre a magistratura e o Ministério Público.

    Além disso, por força do contido no artigo 52 da Lei 5.010/66 [7] , que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e no artigo2877 da LC755/93 [8] , são aplicáveis aos juízes federais o Estatuto ...

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