MP pode investigar em hipóteses específicas
A Proposta de Emenda Constitucional 37, sobre o poder investigatório do Ministério Público, tem provocado debates acalorados. Algumas associações ligadas ao Ministério Público passaram a chamar o projeto de PEC da Impunidade. O debate é antigo e desperta paixões. Contudo, não pode ser feito de forma maniqueísta. É necessária uma análise criteriosa do assunto, na busca de uma posição sintonizada não só com os anseios da sociedade, mas também com as regras e princípios contidos na Constituição Federal. Os favoráveis à aprovação da PEC alegam que a investigação criminal é tarefa da Polícia Civil Estadual e da Polícia Federal, que estaria sendo usurpada pelo MP. Os contrários defendem que o MP, quando entender cabível e necessário, poderá investigar mediante procedimento administrativo próprio. A discussão travada não é das mais simples. Existem argumentos sólidos dos dois lados.
O debate em questão aportou, pela primeira vez, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 77.371-SP. Na ocasião, o STF entendeu que nada impedia o MP de fazer a oitiva de testemunhas antes do oferecimento da denúncia. Posteriormente, em outro precedente, o STF externou entendimento oposto. No acórdão que julgou o RE 205.473-9/AL, restou expressamente consignado que não cabe ao membro do MP realizar, diretamente, investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tanto. A discussão prosseguiu. Em 1999, o Supremo voltou a decidir que o MP não tem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos, ressalvando a possibilidade de propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. O caso foi analisado no RE...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.