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19 de Abril de 2024
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    A excessiva estadualização da Justiça Eleitoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Justiça Eleitoral é tradicionalmente classificada como integrante da chamada justiça especializada, contrapondo-se à denominada justiça comum.

    No Brasil, os órgãos da justiça especializada são, normalmente, federais, isto é, são organizados pela União e mantidos com verbas federais. Os órgãos da justiça comum, de sua vez, tanto podem ser federais quanto estaduais.

    São órgãos da Justiça Eleitoral, a teor do art. 118, da CF/88, c/c art. 12, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Federais, as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais.

    A metodologia de cooptação dos membros da Justiça Eleitoral, responsáveis pela materialização da sua competência, é deveras curiosa, para não dizer um tanto quanto obsoleta.

    Na primeira instância, como juízes eleitorais, funcionam juízes estaduais, ou seja, juízes integrantes da justiça comum estadual. Perante juízes eleitorais assim recrutados, funcionam promotores de justiça, não do Ministério Público Federal, mas sim dos Ministérios Públicos dos Estados da Federação. No caso do Distrito Federal, que, na lição de José Afonso da Silva ( Comentário Contextual à Constituição . 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 319), não é nem Estado nem Município, mas sim, em certo aspecto, mais do que o Estado, porque lhe cabem competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, § 1º, e 147, da CF/88), e, sob outro aspecto, menos do que os Estados, porque algumas de suas instituições fundamentais são tuteladas pela União, a exemplo do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia (art. 21, incisos XIII e XIV, da CF/88), atuam, como juízes eleitorais, juízes de direito ligados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e, como parquet , promotores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos mantidos pela União (art. 21, inciso XIII, da CF/88).

    Anote-se que, vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32, da CF/88), não tem lugar, em seu território, eleições municipais propriamente ditas.

    É lícito concluir, então, sem maiores esforços interpretativos, que, na primeira instância, ressalvado o caso do Distrito Federal, não há qualquer participação jurisdicional de uma justiça federal especializada, o que significa que as eleições municipais, isto é aquelas cujos litígios são, pela vez primeira, solvidos pelos juízes eleitorais de primeiro grau, são levadas a efeito pela justiça estadual.

    No segundo grau de jurisdição eleitoral, estão instalados os Tribunais Regionais Federais, um na capital de cada Estado e outro no Distrito Federal (art. 120, da CF/88, c/c o art. 12, inciso II, do Código Eleitoral). Por força do que dispõem a Constituição Federal (art. 120, § 1º) e o Código Eleitoral (art. 25, inciso I), os TREs são formados por 2 (dois) juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, 2 (dois) juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, de 1 (um) juiz do Tribunal Regional Federal, com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo, e, finalmente, por 2 (dois) juízes dentre deis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo (a) Presidente (a) da República.

    De se notar, então, que, mesmo servindo perante as Cortes Eleitorais de segundo grau, como Procurador Regional Eleitoral, um Procurador da República (arts. 76 e 77, da LC nº 75/93, c/c o art. 27, do CE), dos (7) sete membros julgadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, 6 (seis) são oriundos do sistema estadual de justiça, o que equivale, em termos percentuais, a mais de 85% (oitenta e cinco por cento).

    Interessante perceber, ainda, que os respectivos Presidentes e Vices são escolhidos dentre os Desembargadores estaduais (art. 120, § 2º, da CF/88, c/c o art. 26, do CE), mesmo havendo Desembargadores Federais em 5 (cinco) Estados onde instalados os 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais hoje existentes (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Recife) e juízes federais, em profusão, no Distrito Federal e em todos os Estados da Federação.

    Há, pois, sem tergiversação, um absurdo déficit de participação federal na atividade judicante d...

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