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26 de Abril de 2024
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    Corrupção como crime hediondo: ato útil, mas insuficiente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Como uma das respostas dos poderes públicos às manifestações do povo nas ruas em junho de 2013, o Senado Federal acelerou o exame do Projeto de Lei do Senado 204, de 2011, de autoria do senador Pedro Taques. O projeto faz o seguinte:

    a) transforma em hediondos os crimes de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal);

    b) aumenta a pena desses crimes: a do delito de concussão, de dois a oito anos para quatro a oito anos de reclusão, e as dos crimes de corrupção ativa e passiva de dois a doze anos para quatro a doze anos de reclusão; todos esses crimes continuam a ser punidos também com multa, além da reclusão.

    Por emenda oferecida pelo senador Álvaro Dias, foram incluídos no projeto, para também passarem a ser considerados hediondos, os crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de excesso de exação (art. 316, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal). Esse crime também tem sua pena aumentada, no projeto, de três a oito anos de reclusão para quatro a oito anos. Na forma qualificada (art. 316, § 2.º, do Código Penal), a pena mínima também é elevada de dois para quatro anos de reclusão.

    O crime de concussão consiste em exigir vantagem indevida, para si ou para outra pessoa, de forma direta ou indireta. Pode ser praticado pelo autor mesmo fora da função ou antes de assumi-la, mas a exigência precisa ocorrer em razão da função.

    Na corrupção passiva, o autor do crime solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, para si ou para outrem, de forma direta ou indireta. Assim como na concussão, o delito pode ser praticado pelo autor mesmo fora da função ou antes de assumi-la, mas a exigência precisa ocorrer em razão dela.

    Consiste a corrupção ativa em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, a omitir ou a retardar ato ligado a sua função (que a lei denomina de ato de ofício).

    O delito de peculato consiste na apropriação ou no desvio de valores ou bens públicos por parte de funcionário público, valendo-se dessa condição.

    Por fim, o excesso de exação é a exigência de tributo que o funcionário público sabe ou deveria saber ser indevido; quando o tributo é devido, o crime consiste na cobrança por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autorize.

    Na justificativa do projeto, o senador Pedro Taques salienta a gravidade dos crimes de corrupção, pelo dano que causam a largas parcelas da população, mais até do que os delitos praticados contra indivíduos. Com inteira razão, alerta para o fato frequentemente pouco considerado pelos eleitores e pelos juízes e tribunais, ao aplicar penas em processos por corrupção de que, por causa do desvio de dinheiro público, pela corrupção e pelos delitos semelhantes, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas. O resultado prático dessa situação é a morte diária de milhares de pessoas que poderiam estar vivas caso o Estado cumprisse a Constituição e garantisse a concretização de seus direitos fundamentais sociais.

    A inclusão dessas infrações entre as hediondas significa que elas passam a estar na relação de crimes da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, a chamada Lei dos Crimes Hediondos. Atualmente, são hediondos os seguintes delitos (as normas a seguir indicadas, quando não se indica de outra forma, são do Código Penal):

    a) homicídio (art. 121) praticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I a V);

    b) latrocínio (art. 157, § 3.º, parte final);

    c) extorsão qualificada pela morte da vítima (art. 158, § 2.º);

    d) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1.º a 3.º);

    e) estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º);

    f) estupro de pessoa vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º a 4.º);

    g) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º);

    h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1.º a 1.º-B);

    i) genocídio (arts. 1.º a 3.º da Lei 2.889, de 1.º de outubro de 1956).

    A distinção dos crimes ditos hediondos para os delitos em geral, segundo a Lei 8.072/90, está nisto:

    a) são insuscetíveis de anistia, graça e indulto;

    b) seriam inafiançáveis;

    c) a execução da pena deve se...

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