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20 de Abril de 2024
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    Projeto de Lei Complementar retrocede em ISS

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar do Senado 386/2012, que altera alguns dispositivos da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, norma geral relativa à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).

    Esse projeto é originário do Senado Federal seu autor é o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e, atualmente, está sendo examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a relatoria do senador Armando Monteiro (PTB-PE). Em linhas gerais, o projeto promove alterações do seguinte teor:

    i) inclusão de diversos novos serviços tributáveis (elaboração de programas de computador, computação em nuvem, provimento de acesso à internet, tratamento e purificação de água, veiculação e divulgação de textos, locação empresarial de bens móveis e imóveis, entre diversos outros);

    ii) criação de instrumentos para prevenção da Guerra Fiscal, mediante a determinação de que, nos casos de concessão de benefício fiscal abaixo do limite de 2%, o município do estabelecimento tomador passará a ter competência para exigir o ISS devido; e

    iii) revogação da regra de tributação fixa para sociedades profissionais, prevista no Decreto-lei 406/1968.

    Em relação ao item i, acima, embora diversos serviços a serem incluídos sejam de constitucionalidade duvidosa e/ou estejam descritos de forma que propicie conflitos de competência com os Estados, abordaremos no presente artigo apenas os itens referentes à locação empresarial de bens móveis e imóveis

    Mas, essa questão já não foi decidida pelo STF?, deve estar se perguntando o ilustre leitor.

    Sim, desde 25 de maio de 2001, quando o Supremo julgou o Recurso Extraordinário 116.121, em sessão plenária, e adotou o entendimento de que, por não ter a locação a natureza de obrigação de fazer (e, sim, obrigação de dar), o imposto municipal não poderia incidir sobre o seu preço.

    Apesar disso, o senador Romero Jucá pretende justificar a inclusão das referidas atividades entre as tributáveis pelo ISS sob o argumento de que, ao julgar outros REs (547.245-SC e 592.905-SC), o STF teria declarado o leasing financeiro e o lease back tributáveis pelo ISS , em que pese não se inserirem no conceito de obrigação de fazer. Além disso, consta da justificativa do projeto que apenas para se evitar a tributação, pelo ISS, de atividades de locação não propriamente conduzidas com um caráter empresarial, propõe-se a previsão dos referidos subitens com a adjetivação "empresarial" às locações, para se excluir, de sua incidência, por exemplo, as locações feitas por pessoas físicas cujo rendimento principal não advenha dessas atividades."

    Tais argumentos não procedem. De fato, diferentemente do que consta da justificativa do PLS 386/2012, o entendimento de que o ISS somente pode incidir sobre obrigações de fazer não foi revisto por ocasião do julgamento dos REs 547.245-SC e 592.905-SC.

    Como mencionado no artigo por mim publicado nesta coluna em 22 de maio de 2012 ( Ausência de lei complementar impede ISS em leasing ), o STF entendeu que o leasing financeiro e o lease back seriam trib...

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