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20 de Abril de 2024

Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..

O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.

Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 que acabou condenando o autor na primeira instância , mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/so-ingestao-de-alcool-nao-configura-crime-de-transito/100593978

6 Comentários

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Já começaram as absolvições e como no brasil as leis sempre tem brechas um crime que mata varias pessoas no brasil, passa impune.. continuar lendo

Acabei de entrar na comunidade e estou gostando mto, pois estou estudando para PRF e DETRAN-RS. As notícias sobre embriaguez no trânsito será mto úteis para esses concursos.
Att. Paulo Renato. continuar lendo

Impressionante como os magistrados brasileiros tem medo de aplicar a lei ao caso concreto. Será que estes ilustres operadores do direito não enxergam a realidade brasileira quanto ao enorme número de mortes no trânsito em decorrência da embriaguez no volante. Será que eles não percebem que no plano fático-jurídico eles estão tirando a eficácia da norma. continuar lendo

São a lacunas das leis e do ordenamento jurídico, as várias formas de interpretar como casos que envolve a hermenêutica, a analogia, o direito costumeiro, enfim a equidade que o direito não dispõe para todos. Não nos enganamos caro colega, as normas devem ter eficácia, mas até onde é aplicado o concreto absoluto? Vamos nos defende estudando o bendito curso de DIREITO. Ai sim teremos o direito de questionar e interpretar em contrapartida desta falhas em nosso favor e/ou pelo menos em favor de nossas expectativas desiludidas. continuar lendo

Na verdade, não há sequer o que se falar em lacunas, pois a doutrina classifica o tal crime de crime de perigo abstrato, ou seja, independentemente de se ferir o objeto jurídico tutelado (saúde e segurança pública no caso), o crime se consuma. Com certeza a decisão será reformada por instãncia superior, após intervenção do MP. continuar lendo