Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

É inaplicável o artigo 739-A do CPC na execução fiscal

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Ao oporem embargos às ações de execução fiscal, os contribuintes têm-se deparado com decisões que os recebem sem efeito suspensivo.

As decisões fundamentam o recebimento dos embargos no § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), porque os débitos estão garantidos, mas, ao mesmo tempo, sustentam que para a atribuição de efeito suspensivo é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos pelo § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil.

Consoante tais decisões, não existe previsão na lei específica das execuções fiscais quanto aos efeitos gerados pela oposição dos embargos, o que requer a aplicação subsidiária do artigo 739-A e de seu parágrafo 1º da lei geral.

Há nessas decisões um equívoco, porque o artigo 739-A do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos embargos à execução cível, que não são precedidos de garantia do débito e o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80 exige a garantia do débito para admissão dos embargos. Ademais, nos artigos 18, 19, 21, 24, I, e 32, § 2º da Lei 6.830/80 há proibição expressa de prosseguimento do curso da ação de execução fiscal antes de proferida sentença rejeitando os embargos, justamente por ser exigida a garantia do débito.

A Lei 6.830/0 estabelece que a execução para cobrança da Dívida Ativa da União, dos estados, dos municípios e respectivas autarquias será regida por ela e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (artigo 1º).

Afirmar que a execução fiscal é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil corresponde a dizer que as normas gerais desse diploma legal somente serão aplicadas aos fatos não previstos pela Lei 6.830/80, que veicula normas especiais, ou, o que é equivalente, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se às execuções fiscais sempre que a situação regulada não seja objeto de disposição específica estatuída pela Lei 6.830/80.

Um exame do texto integral da Lei nº. 6.830/80 demonstra que ela realmente não contém apenas um único dispositivo prescrevendo que os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo, contém vários dispositivos: todos estatuindo que o curso da ação de execução fiscal não pode prosseguir enquanto não rejeitados os embargos opostos.

A proibição de prosseguimento do curso da ação de execução fiscal antes de proferida sentença rejeitando os embargos encontra-se expressa nos artigos 18, 19, 21, 24, I, e 32, § 2º.

O artigo 18 da Lei nº. 6.830/80 preceitua que, caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução . Em consonância com esse dispositivo, se o executado garantir o débito, mas não se opuser à execução por meio de embargos, a Fazenda será intimada para falar sobre a garantia. Todavia, se o executado garante o débito e opõe embargos, não é dada à Fazenda oportunidade de expressar-se sobre a garantia antes de proferida sentença rejeitando os embargos e isso ocorre porque a execução fica suspensa até a decisão que põe termo aos embargos. Se a execução não ficasse suspensa, a Fazenda poderia expressar-se sobre a garantia mesmo tendo sido opostos embargos.

Do preceito citado, depreende-se que a oposição dos embargos impede a manifestação da Fazenda sobre a garantia. Esse impedimento desaparece, sem dúvida, com a rejeição dos embargos. Se o impedimento só desaparece com a rejeição dos embargos é porque enquanto ele tramita o curso da execução fica suspenso.

Com o mesmo propósito, mas com maior clareza, o artigo 19 da Lei nº. 6.830/80 estabelece que não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) remir o bem, se a garantia for real; ou (II) pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Por que o terceiro não pode remir o bem ou pagar a dívida antes de rejeitados os embargos? Porque a oposição de embargos depois de garantido o débito paralisa o curso da execução. A rejeição dos embargos fará prosseguir a execução contra o terceiro se ele não remir o bem ou pagar a dívida. É evidente que a execução só prosseguirá contra o terceiro porque estava suspensa, pois se não estivesse suspensa poderia prosseguir, já teria prosseguido. E qual o fato gerador da suspensão da execução? A oposição dos embargos. E qual o fato gerador do prosseguimento da execução, agora em face do terceiro, se não remir o bem ou não pagar a dívida? A rejeição dos embargos.

É cristalino o comando do artigo 19: os embargos opostos paralisam o curso da execução. Esse curso só é retomado, e contra o terceiro que garantiu o débito, se os embargos forem re...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10984
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações80
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-inaplicavel-o-artigo-739-a-do-cpc-na-execucao-fiscal/100604039

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)