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19 de Abril de 2024
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    Anteprojeto do CJF propõe reserva de cargos judiciais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O Conselho da Justiça Federal, órgão que exerce a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus com poderes correicionais (parágrafo único, inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal), acaba de divulgar um Anteprojeto de Lei [1] que, a pretexto de regulamentar a EC733/2013 (cria quatro novos Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões), mas sem sequer remotamente ressaltar essa atitude, acabou esboçando a completa inversão da vontade do constituinte reformador, porque incluiu a possibilidade de "remoções" precedentes entre cargos de segunda instância (juízes dos primeiros TRFs) e outros que ainda irão ser instalados (novos TRFs), e a reserva regional das sobras exclusivamente para os juízes federais das regiões atingidas, com quebra do sentido de unidade da Justiça Federal. Tampouco se debateu o assunto amplamente e a matéria vai ao plenário do Superior Tribunal de Justiça, depois ao Conselho Nacional de Justiça e depois, ainda, ao Congresso Nacional sem ter sofrido a crítica social merecida, nada obstante a sua importância para a nação.

    Ao fim e ao cabo, uma grande perplexidade toma a atenção do distinto leitor, pois vai se deparar com o fato de que a providência esboçada não encontra respaldo assim na vontade do constituinte reformador que pela Emenda Constitucional 73/2013 introduziu o parágrafo 11, ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e repristinou, constitucionalmente, suas demais regras quanto na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal nas decisões precedentes do próprio Congresso Nacional.

    Em primeiro lugar, o anteprojeto de lei negligencia solenemente o que se houve estabelecido na cláusula constitucional em alusão: São criados, ainda, os Tribunais Regionais Federais.... O advérbio de tempo ainda confere corporeidade à vontade do constituinte reformador no sentido de que se pretendeu ajustar, pelo tempo transcorrido e pelos achados históricos (simultaneidade lógica), a plataforma judicial federal comum de segundo grau no país, no sentido de que outros quatro TRFs (parágrafo 11) se juntassem aos atuais cinco, criados por força do parágrafo 6º, do mesmo artigo 27, do ADCT, cujas regras foram agora constitucionalmente repristinadas. Quanto a isto, um estranho esforço de captura dos novos cargos em favor de uma clientela não prevista pelo constituinte reformador logo tomou vulto durante a pauta de processamento legislativo próprio que encaminhou a PEC 544/2002, originária da EC 73/2013. Foi por uma Emenda do deputado João Magno (EMC 01/2003) que se pretendeu estabelecer a prioridade de remoção dos integrantes dos primeiros TRFs na composição das novas cortes federais, e ainda restringir as promoções remanescentes somente aos quadros de juízes federais em exercício nas regiões afetadas pela nova configuração federativa da Justiça Federal. A iniciativa, porém, acabou sendo firmemente rejeitada, a partir de preclaro parecer do deputado Eduardo Sciarra, o qual se fundamentou, acertadamente, na necessidade de observância das normas constitucionais pertinentes, máxime a do artigo 107, da Carta. Com efeito:

    A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no artigo 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos. (STF, ADIN 1.892/DF, Min. Celso de Mello, DJ 22/05/92).

    Nada obstante, o esboço do comentado anteprojeto de lei apresentado agora pelo CJF, sem mencionar, sequer remotamente, a EC 73/2013, intenta desta feita ressuscitar, pela via regulatória, o que foi rejeitado na via constitutiva.

    Tampouco se poderia negligenciar o argumento conceitual pelo qual remoção não é ato de provimento, mas de puro deslocamento funcional (artigo 36, da Lei 8112/1990) para o quê se exige um cargo de origem de onde se é removido (o servidor) e um cargo de destino para onde se vai remover (o servidor). No caso, não se estaria a cogitar de cargo de destino (no âmbito dos novos TRFs), porque ele simplesmente ainda não existe, fato jurídico somente consolidável, do ponto de vista administrativo, a parti...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anteprojeto-do-cjf-propoe-reserva-de-cargos-judiciais/100605712

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