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23 de Abril de 2024
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    Fisco deve atualizar valores de pedidos de ressarcimento

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Recente decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida na apreciação dos Embargos de Divergência em Agravo 1.220.942 , reconheceu o direito de atualização monetária dos créditos de IPI e de Pis e Cofins postulados em Pedidos de Ressarcimento (Per) ou indicados em Declarações de Compensação (Dcomp), quando tiver havido uma demora do Fisco na sua apreciação, o que caracterizaria uma forma de resistência ilegítima.

    O voto condutor buscou espancar de vez as dúvidas a respeito da correta aplicação do enunciado da Súmula 411 do STJ quando se está diante de mora da Fazenda na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.

    E, para a revisão de posicionamento admitida nesse voto, foram fixadas algumas premissas, como a de que a demora do Fisco na apreciação de um pedido de ressarcimento é caracterizada já no mês do protocolo do pedido. Tanto assim que considerou ser devida a atualização monetária a partir dessa data. Além disso, que essa mora do Fisco seria suficiente para caracterizar a chamada resistência ilegítima a que alude o enunciado da Súmula acima referenciada.

    Estabeleceu distinção entre o crédito escritural e o crédito objeto de pedido de ressarcimento, pois, a ver do relator, pelo primeiro, deve ser entendido apenas aquele crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal. Essa sistemática denominou de sistemática ordinária de aproveitamento.

    Paralelamente, definiu como sendo o crédito objeto de pedido de ressarcimento aquele crédito de determinado tributo recebido em dado período de apuração utilizado fora da escrita fiscal mediante pedido de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos. Essa sistemática denominou de sistemática extraordinária de aproveitamento.

    Para a sistemática ordinária de aproveitamento, o relator ratificou entendimento já sedimentado no STJ no sentido de que não há que se falar em correção monetária do crédito escritural porque também não há que se falar em correção monetária do valor do tributo a ser abatido na saída, já que o encontro entre crédito e débito ocorre na escrita fiscal antes mesmo do vencimento deste último, o que exclui a incidência da taxa Selic sobre o valor abatido.

    De outra parte, para a sistemática extraordinária de aproveitamento, o voto em questão foi bem claro no sentido de que, em se caracterizando a mora do Fisco na apreciação do direito ao crédito postulado (e, para isso, as...

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