Instituto da desistência voluntária estimula a não consumação de crimes
O instituto da desistência voluntária encontra previsão legal no artigo 15 do Código Penal, estando ao lado de um outro instituto de política criminal denominado arrependimento eficaz.
Diz o artigo 15 do Código Penal:
Artigo 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Nas palavras de Cleber Masson, na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. [1] Em outras palavras, na desistência voluntária o agente, embora já tenha dado início a execução de um determinado crime, não dá seqüência à sua ação, desistindo de consumá-lo.
Deve ficar claro que o instituto em estudo apenas se caracteriza quando a desistência do crime não ocorra de maneira forçada, por circunstâncias alheias a vontade do agente, pois, nesse caso, estaríamos diante de uma tentativa, punida pelo artigo144, inciso II, doCódigo Penall. Destaque-se, ainda, que a lei apenas exige que a desistência seja voluntária, pouco importando se espontânea ou não.
Para facilitar o entendimento do leitor, nos valemos da seguinte fórmula para diferenciar a desistência voluntária da tentativa. No primeiro caso, o agente pode prosseguir no crime, mas não quer. Por outro lado, na tentativa o agente quer prosseguir com seu intuito criminoso, mas não pode.
Com relação ao instituto do arrependimento eficaz, o agente, após haver esgotado todos os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e passa a agir com o objetivo de evitar que o resultado ocorra. Da mesma forma, aqui também não se exige que o agente atue espontaneamente, bastando sua vontade de evitar o resultado. [2]
Percebam, caros leitores, que tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz, são institutos de política criminal...
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