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16 de Abril de 2024

Lei sobre organizações criminosas traz avanços

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

No Brasil, existem algumas leis que fazem menção ao instituto da organização criminosa dentre elas a Lei 9.034/95, artigo (recentemente revogada), e a Lei 9.613/98, artigo , VII conferindo um tratamento diferenciado, portanto, daquele que é dado ao crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, artigo 288.

Todavia, não existia, até julho de 2012, na legislação nacional uma definição legal de organização criminosa, para fins de aplicação da lei penal.

Até então, vinha sendo utilizado o conceito de organização criminosa dado pela Convenção contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU). A qual o Brasil se filiou, e foi colocada em vigor no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 5.015/2004. Que passou a ser denominada de Convenção de Palermo, e define organização criminosa da seguinte forma em seu artigo 2º: "Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, em julgado proferido em junho de 2012 (relativo ao caso dos bispos da Igreja Renascer), proferido nos autos Habeas Corpus 96.007/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio, acatando a tese que vinha sendo sustentada por alguns estudiosos do tema, entendeu que não havia no sistema jurídico brasileiro uma lei nacional válida, que definisse o que se deveria considerar por organização criminosa. O que inviabilizaria a aplicação do conceito dado pela Convenção de Palermo, para a promoção de responsabilização de acusados das práticas de crimes em organização criminosa. Como se verifica da leitura de trechos do voto proferido pelo ministro Marco Aurélio:

...Observem a denuncia formalizada pelo Ministério Público. Aos pacientes e corréus foi imputada a pratica de lavagem de dinheiro, fazendo-se alusão ao inciso VII do artigo 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

Para tanto, sob o angulo da organização criminosa, a peca primeira da ação penal remete ao fato de o Brasil, mediante o Decreto no 5.015, de 12 de março de 2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Eis a definição de crime organizado dela constante:

...

Então, a partir da óptica de haver a definição desse crime mediante o acatamento a citada Convenção das Nações Unidas, diz-se compreendida a espécie na autorização normativa.

A visão mostra-se discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal inciso XXXIX do artigo 5o da Carta Federal. Vale dizer que a concepção de crime, segundo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro, pressupõe não só encontrar-se a tipologia prevista em norma legal, como também ter-se, em relação a ela, pena a alcançar aquele que o cometa.

...

Por isso, a melhor doutrina sustenta que, no Brasil, ainda não compõe a ordem jurídica previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Vale frisar que, no rol exaustivo do artigo 1o da Lei no 9.613/98, não consta sequer menção ao de quadrilha, muito menos ao de estelionato, cuja base e a fraude. Em síntese, potencializa-se, a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante a lavagem ou ocultação de bens sem ter-se o crime antecedente passível de vir a ser empolgado para tal fim.

Indago: qual o crime, como determina o inciso XXXIX do artigo 5o da Carta da Republica, cometido pelos acusados se, quanto a organização criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindo efeitos jurídicos sob o angulo do que requer a cabeça do artigo 1o da mencionada lei, ou seja, o cometimento de um crime para chegar-se a formulação de denúncia considerada pratica, esta sim, no que completa, com os elementos próprios a tê-la como criminosa, em termos de elementos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores?

...

Não é demasia salientar que, mesmo versasse a Convenção as balizas referentes a pena, não se poderia, repito, sem lei em sentido formal e material como exigido pela Constituição Federal, cogitar-se de tipologia a ser observada no Brasil. A introdução da Convenção ocorreu por meio de simples decreto!

A não se entender dessa forma, o que previsto no inciso em comento passa a ser figura totalmente aberta, esvaziando o caráter exaustivo do rol das praticas que, fazendo surgir em patrimônio um dos bens mencionados, conduzem, estas sim, porque glosadas no campo penal, a configuração da lavagem definida. Toda e qualquer pratica poderá ser tomada como a configurar crime, bastando que se tenha o que definido na Convenção como organização criminosa e que se aproxima de quadrilha nela não prevista.

Concedo a ordem para trancar a ação penal...

Por mais que esta decisão do STF tenha sido dada num caso concreto (possuindo e...

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