Direito Sanitário é relevante e deve ser estudado
Conforme noticiou a Revista Eletrônica Consultor Jurídico, o Conselho Nacional de Justiça decidiu recomendar a criação de varas especializadas em processos relacionados ao direito à saúde. Dessa forma, os conselheiros acolheram parcialmente, em decisão unânime, o pedido de providências requerido, em abril de 2012, pelo presidente da Embratur, Flávio Dino. Com a decisão, o conselho recomenda aos tribunais de todo o país esforços na especialização de juízes da Fazenda Pública sobre o tema, mas exclui sugestões acerca dos convênios médicos, uma vez que questões pertinentes à saúde suplementar são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e pertencem, portanto, ao foro do Direito privado.
Assim, o momento atual é propício para uma reflexão sobre o papel e importância do estudo do direito sanitário que, a par de sua inegável importância, sobretudo a partir da previsão do direito à saúde na Constituição Federal e do fenômeno da judicialização da saúde nos últimos anos, ainda representa uma lacuna nos cursos de Direito e até mesmo nos cursos de formação dos profissionais do direito que lidam com o tema.
É de se lembrar que o reconhecimento da proteção ao direito à saúde em sede constitucional em nosso país só foi possível após longa luta política que contou com a atuação do Movimento pela Reforma Sanitária, ocorrida de forma simultânea ao processo de redemocratização, tendo sido liderado por profissionais da área de saúde e organizações da sociedade civil. A Constituição Federal de 1988, afinada com evolução constitucional contemporânea e com o direito internacional, incorporou o direito à saúde em seu texto, consagrando-o como direito fundamental, e outorgou-lhe uma proteção jurídica no âmbito da ordem jurídico-constitucional, sendo reconhecido como um direito de todos e um dever do Estado, razão pela qual se fez necessária a criação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Além do caráter de direito fundamental do direito à saúde o artigo 6º da Constituição o prevê entre os direitos sociais , há dois princípios expressos na Constituição que devem conduzir as políticas públicas de saúde do SUS. Quais sejam: o acesso universal e igualitário às ações e serviços (artigo 196) e a diretriz do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (artigo 198, inciso II). Assim, a partir da Constituição de 1988, a prestação do serviço público de saúde foi universalizada, recordando-se que no período anterior grande parcela da população brasileira, que não integrava o mercado de trabalho formal, não tinha acesso a prestações de saúde, dependendo, por muitas vezes de serviços filantrópicos. [i]
É notório, nos últimos anos, o crescimento exponencial das demandas judicias referentes à assistência à saúde e, consequentemente, o aumento dos custos da chamada de judicialização da saúde. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal convocou no ano de 2009 a Audiência Pública 04, em que foram ouvidos diversos representantes técnicos e jurídicos vinculados à saúde pública para discutir o tema. No ano de 2010, o CNJ, tendo em vista os pontos discutidos na Audiência Pública, publicou a Recomendação 31-2010, dirigidas aos Tribunais para que eles adotassem medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito para assegurar...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.