Crime antecedente fixa competência do crime de lavagem
A Lei 12.683/2012, que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2º, inciso III da Lei:
São da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;
A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, da Lei teria deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 III da CF que dá competência a juizes federais para as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Esse raciocínio, data venia, é inaplicável.
No caso de crimes de lavagem de dinheiro, o delito antecedente e o próprio delito consequente (de lavagem de dinheiro) são interdependentes e indissociáveis. Não há hipótese de separação processual-legal ou prática das infrações penais no aspecto da competência para julgá-los.
Em primeiro lugar é necessário considerar que o artigo 109 III da Constituição Federal, utilizado para a fundamentação daquele entendimento, não se aplica ao caso de crimes de lavagem de dinheiro nestas condições com remessa e depósitos no exterior.
O dispositivo constitucional estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
A melhor hermenêutica decorre não da interpretação literal da Lei ou do dispositivo constitucional, mas da sua interpretação lógica e sistemática. Não é possível, então, apenas enxergar o teor do inciso do artigo 109 III para se concluir de forma correta. Exige-se, para a correta interpretação, a análise de todo um contexto, processual-legal e prático.
Em todo caso, ainda que assim fosse, desde logo a sua análise literal, por si só, já afastaria a interpretação da extensão do alcance da competência federal.
Isso porque o dispositivo refere Tratado ou Contrato da União [...]
Mas a Lei 12.683/2012 (9.613/98) não advém de Tratado ou Contrato, mas da Convenção de Viena (1988), subscrita/ratificada pelo Brasil [1]. São conceitos diversos que não se confundem. Além disso, quando os valores têm destino em outros países e offshores, a facilitação de intercâmbio de informações, documentos e recuperação de ativos, são pautados por Acordos de cooperação em matéria penal. Os tratados e os contratos têm outra natureza jurídica completamente diversa. Vejamos [2]:
Tratado: A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa...
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