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20 de Abril de 2024
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    Constituição define competência para julgar lavagem

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Lei 12.683/12 que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2º, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol; e que, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, a Lei teria deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 V da CF que dá competência a juizes federais para julgar e processar estes delitos.

    Esse raciocínio, data venia, nos parece inaplicável.

    No caso de crimes de lavagem de dinheiro, os delitos antecedentes e os próprios delitos consequentes (de lavagem de dinheiro) são interdependentes e indissociáveis. Não há hipótese de separação processual-legal ou prática das infrações penais no aspecto da competência para julgá-los.

    Em primeiro lugar é necessário considerar que o artigo 109 V da Constituição Federal, utilizado para a fundamentação daquele entendimento, não pode ser aplicado ao caso de crimes de lavagem de dinheiro nestas condições mesmo com remessa e depósitos no exterior.

    O dispositivo constitucional estabelece:

    "Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou defesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;"

    A melhor hermenêutica decorre, não da interpretação literal da lei ou do dispositivo constitucional, mas da sua análise (interpretação) lógica e sistemática. Não é possível, então, apenas enxergar o teor do inciso do artigo 109 V da CF para se concluir de forma correta. Exige-se, para a correta interpretação, a análise de todo um contexto constitucional-legal, processual penal e prático

    A Lei 12.683/12, que tramitou longamente pelas Casas do Congresso Nacional, podendo estabelecer expressamente esta circunstância de fixação da competência federal em casos de remessa de valores para o exterior, não o fez, sendo defeso concluir simplesmente que deveria ter previsto. Não houve previsão legal expressa porque o legislador efetivamente assim não desejou, mesmo sabendo que há inúmeros casos de lavagem de dinheiro com remessas para o exterior, especialmente em offshores. Trata-se, na verdade, de exceção à regra da Constituição Federal, que decorre: 1) Da confrontação do dispositivo (artigo 109 V) com outros da própria Constituição Federal (artigo 5º LIII, LIV, LV e LXV); 2) da sua análise processual penal; e 3) da impropriedade da sua aplicação para os casos concretos.

    A lógica dos crimes de lavagem de dinheiro, consiste na persecução penal e punição de quem obteve bens, direitos ou valores através (provenientes) da prática de infração penal, e pretende ocultá-los para que tenham aparência de origem lícita. Então, a infração penal antecedente não pode, de forma alguma, dissociar-se do próprio delito de lavagem, o que o tornaria uma espécie de delito órfão. Ambas as ações criminosas são, por assim dizer, interdependentes.

    A técnica legislativa da Lei 9.613/98 é, a exemplo da Constituição Federal, de considerar a competência da Justiça Federal como residual da justiça estadual. As exceções vêm previstas expressamente. Aquelas que não estiverem previstas, portanto, como exceção, são da competência da justiça estadual.

    No artigo II a e b da Lei 9.613/98, esta condição fica muito clara:

    "São da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

    Se são da competência da Justiça Federal os crimes de lavagem de dinheiro, cujo correlato antecedente também o for, a contrário senso, em interpretação lógica e sistemática, pela regra geral de competência da lei, quando o delito anterior for da competência da Justiça estadual também será da competência da Justiça estadual o crime de lavagem de dinheiro mesmo com remessa de valores para o exterior, já que a lei não previu expressamente a situação.

    Note-se que o legislador infra-constitucional, também na alínea a, fixou competente a Justiça Federal para os crimes antecedentes exclusivos daquela Justiça (crimes co...

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