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20 de Abril de 2024
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    Importação paralela de marcas gera dúvidas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O julgamento, no dia 5 de junho de 2012, do REsp 1.249.718/CE, aparentemente solucionou a questão da importação paralela de marcas, mas não me convenceu.

    Se não, vejamos.

    A questão se cinge à interpretação do incido III do Artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial, a saber:

    Artigo 132. O titular da marca não poderá:

    [...]

    III impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento [...]

    Conclui o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de interpretação de referido artigo e inciso, que são suficientemente claros: a contrario sensu, se não houve consentimento do titular da marca, o produto marcado não pode ser internado no mercado nacional, eis que o legislador optou pela exaustão nacional, no caso.

    Uma coisa é clara: se o titular do registro da marca concordou com a importação do produto, não ocorreu ilícito.

    Mas, se não houve concordância do titular do registro, expressa ou tácita, a conclusão de ilicitude não é automática.

    O inciso III do Artigo 132 permite a importação se não houve discordância do proprietário da marca, mas não a proíbe em seu próprio texto.

    É preciso que o intérprete vá ao artigo 129 da mesma LPI para completar seu raciocínio. Dito Artigo 129 assegura ao titular (do registro da marca) seu uso exclusivo em todo o território nacional.

    Agora sim. O titular da marca adquire seu uso exclusivo (artigo 129) e o inciso III do artigo 132 o excepciona.

    A questão é: o inciso III do artigo 132 é a única exceção à exclusividade estabelecida no artigo 129?

    Se fizermos uma paralelo com o direito do titular de uma patente, na mesma Lei de Propriedade Industrial, veremos que o artigo 42 estabelece o direito exclusivo do titular da patente e o artigo 43 relaciona sete exceções, inclusive o inciso IV que cuida, também, da importação paralela:

    Artigo 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    [...]

    IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diret...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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