Testamento vital e seu perfil normativo (parte 2)
O interessante problema do testamento vital, sob a óptica do Direito brasileiro, foi analisado em coluna anterior (clique aqui para ler). A sequência das colunas foi interrompida, mas por uma razão plenamente justificável: o falecimento de Ronald Harry Coase (1910-2013), aos 102 anos, no último dia 2 de setembro de 2013, a quem foi dedicado o texto da semana passada. Com esses necessários esclarecimentos aos ilustres leitores, volta-se agora ao testamento vital, mas sob o enfoque da legislação estrangeira sobre o tema, com o direcionamento específico para os Estados Unidos da América e a Alemanha.
A regulamentação federal das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs) nos Estados Unidos encontra-se no Patient Self Determination Act (PSDA), de 1991, que pode ser considerada, como bem informa Luciana Dadalto, a primeira lei federal a reconhecer o direito à autodeterminação do paciente e que, de modo importante para o estudo dogmático da questão, estabeleceu as DAVs como gênero de documentos de manifestação de vontade para tratamentos médicos, cujas espécies seriam o living will (o testamento vital propriamente dito) e o durable power of attorney for health care (o ato de instituição de um procurador que tomará, em nome do paciente, as decisões relativas ao tratamento, suas formas, sua duração e sua cessação) [1]. É certo também que, a despeito de ser uma norma federal, o PDSA convive com outras 35 leis estaduais sobre o testamento vital, cada uma delas com conceitos próprios sobre o que seja um paciente terminal. [2]
De tal forma, é surpreendente que as DAV representaram um grande avanço na luta norte-americana pelo direito à autodeterminação do indivíduo, todavia, são subutili...
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