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19 de Abril de 2024
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    Interpretação do RTT não retroage para exigir imposto

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Receita Federal editou, no dia 17 de setembro, a Instrução Normativa 1.397/2013, que disciplina o Regime Tributário de Transição (RTT transitório que acabou permanente). Essa IN não traz nada inovador, uma vez que as regras nela tratadas já existem desde 2008. A empresa já fazia ajustes e apresentava o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) com resultados separados: o resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até o ano de 2007 e o resultado societário com regras do IFRS (padrão internacional de contabilidade) após o ano de 2008.

    A novidade é a interpretação da IN, para a tributação sobre a distribuição de: lucros (com base no Parecer 202/2013 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); juros sobre capital próprio; equivalência patrimonial e a criação de mais obrigações acessórias e complexidade para as empresas.

    De acordo com a IN, para fins fiscais as regras são as vigentes até 2007, ou seja, antes do IFRS. Isto já estava na Lei 11.941/2009, que criou o RTT. Alterações de resultados registradas com base no IFRS não serão consideradas para fins fiscais, já que deverá ser respeitado o princípio legal da neutralidade tributária, como defendido por todos.

    A IN só alcançará quem é obrigado a fazer ou optou pelo IFRS e teve resultado diferente em relação ao resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até 2007. O IFRS pode ter gerado aumento de lucro ou não, e para saber será preciso analisar cada caso. A nova IN, entretanto, poderá possibilitar um aumento de distribuição de lucro isento maior para as empresas que tiveram lucro contábil-fiscal de acordo com as regras até 2007, maior do que o apurado com base no IFRS. Porém, no caso de o lucro societário ser maior do que o lucro contábil-fiscal o entendimento é de que a isenção está limitada à distribuição do lucro contábil-fiscal.

    Três resultados e três lucros

    A IN 1.397 criou uma nova obrigação acessória a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que aumenta a complexidade. Agora as empresas terão que apurar três resultados e três lucros. São eles:

    O lucro contábil-fiscal que é o lucro líquido contábil apurado com base nas regras contábeis vigentes até 2007, a partir do qual será apurado o lucro real e os lucros a se...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/interpretacao-do-rtt-nao-retroage-para-exigir-imposto/100699133

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