Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plano de recuperação deve prever valor certo de pagamento

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O processo de recuperação judicial é absolutamente sui generis. Tem procedimento peculiar, previsto na Lei 11.101/2005, com etapas bem marcadas pelas principais decisões judiciais que vão se sucedendo [1]. A litigiosidade [2] é questionável, aliás, nem polo passivo há. Além disso, apresenta três órgãos que somente são vistos nos processos de recuperação e falência: assembleia-geral de credores, comitê de credores e administrador judicial.

    A assembleia-geral de credores tem, em princípio [3], a competência para apreciar a viabilidade do empreendimento, cuja recuperação é pretendida. Em síntese, a Lei 11.101/2005, cria o regime jurídico do devedor empresário em crise [4]. Aos viáveis, reserva o instituto da preservação de empresas (judicial e extrajudicial), às inviáveis a alternativa é a falência.

    A análise da viabilidade será feita, principalmente, no ato de deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, que será apresentado pelo devedor que pleiteia a recuperação. O plano [5] é, assim, a principal peça desse processo, na medida em que traça a estratégia de soerguimento da empresa em crise.

    O plano aprovado pela assembleia-geral de credores, nos termos do quórum previsto no artigo 45, da Lei 11.101/2005, será levado ao magistrado que conduz o processo para homologação ou não do resultado da assembleia. Frisa-se homologar ou não, pois ela só ocorrerá caso o procedimento e o plano aprovado não contenham vícios [6].

    O plano de recuperação judicial é ato jurídico e, como tal, sujeito ao controle judicial. Impossível admitir o contrário, pois, se negócios jurídicos, atos administrativos, leis e emendas constitucionais são passíveis de controle judicial, não faz sentido pensar no plano de recuperação judicial como algo imune ao crivo do Judiciário [7]. Aliás, acredito que o plano também tenha conotação de negócio jurídico.

    Estando tudo em termos [8], plano e procedimento, o resultado da assembleia-geral de credores será homologado e a recuperação judicial será concedida, com a novação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e a formação de título executivo judicial em favor dos credores.

    O título executivo judicial será constituído nos termos do artigo 59, parágrafo 1.º, da Lei 11.101/2005 [9] e do artigo475-NN, III, doCódigo de Processo Civill. Título executivo é documento que representa obrigação líquida, certa e exigível, assim, se o plano homologado constitui título, devem as obrigações pecuniárias nele previstas se revestirem de tais atributos: certeza, liquidez e exigibilidade.

    Por isso, é vedado que nos planos de recuperação judicial estejam previstos pagamentos ilíquidos, fixados em percentuais sobre incerto faturamento futuro. Esta pratica tem sido reiterada no cotidiano das recuperações judiciais, onde são previstos percentuais sobre uma receita estimada. Alguns planos preveem, portanto, percentual da receita destinada ao pagamento dos credores, porém, o valor sobre o qual recairá o percentual é incerto, recaindo sobre a suposição de um futuro faturamento, faltando ao plano a liquidez exigida para ser caracterizado como título executivo judicial.

    Segundo o caput, do artigo 61, da Lei 11.101/2005, proferida a decisão prevista no artigo 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Neste período, ocorrendo o descumprimento do plano, será convolada a recuperação judicial em falência (Constituição Federal, parágrafo 1º, artigo 61, e inciso IV, do artigo 73, ambos da Lei 11.101/2005).

    Após a extinção da recuperação judicial, caso o plano seja descumprido, não há mais a possibilidade de convolação da recuperação em falência. Nesta hipótese, compete ao credor ajuizar um pedido de falência ou requerer a execução [10]. Mais uma razão para se exigir que os planos prevejam obrigações certas, líquidas e exigíveis, pois, caso contrário, como os credores iriam aparelhar eventuais execuções a serem requeridas nos termos do artigo 62, da Lei 11.101/2005?

    Recentemente, o Tribunal de Justiça paranaense [11], através de uma das primeiras decisões do país neste sentido, anulou plano de recuperação judicial cujas parcelas estavam previstas sobre percentual estimado do faturamento. A decisão foi proferida em julgamento de recurso de agravo [12], interposto contra decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial.

    Segundo o voto do relator, desembargador Mário Helton Jorge, quanto à alegação de que o plano de recuperação homologado teria violado o disposto no artigo 59, da Lei 11.101/05, pelo fato de não ter estabelecido de forma clara como os pagamentos serão feitos, merece prosperar, eis que no capítulo 6.2.2, que se refere a Proposta de Pagamento (fl. 207 TJ), verifica-se não há especificação das datas dos pagamentos, bem como não traz o valor líquido a ser pago a cada credor habilitado. Assim, a ausência especifica dos valores líquidos de cada parcela impede o cumprimento do plano de recuperação e sua execução, haja vista falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago.

    Além da violação aos dispositivos da Lei 11.101/2005 e do Código de Processo Civil, o fato de o pl...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10989
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações218
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-recuperacao-deve-prever-valor-certo-de-pagamento/100704347

    Informações relacionadas

    Posocco Advogados Associados, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Posso faltar no trabalho quando meu filho ficar doente?

    Pedido - TJSP - Ação Novação - Embargos à Execução

    Karine Mendes de Menezes, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Impugnação à penhora de valores

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-34.2021.5.02.0314 SP

    Manifestação - TRT02 - Ação Fraude - Atord - contra Nella SP Informatica

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)