Quando administradores são responsavéis pelas obrigações tributárias
O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135 , que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.
Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:
(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532 ; AgRg no Ag 960.573 ; EREsp 635.858) ;
(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766) ;
(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107 , EREsp 422.732 ; REsp 904.722) ;
(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714 ; AgRg no Ag 775.621 ; REsp 804.441) ;
(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719 , AgRg no REsp 742.253 ; AgRg no Ag 775.621) ;
(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não ...
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