STJ pode definir qual o juízo competente para crimes falimentares
Um pedido de Habeas Corpus pode mudar a forma como tramitam os processos judiciais sobre crimes falimentares no estado de São Paulo. O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, no fim de abril, liminar paralisando um processo que corria na Justiça cível paulista. O pedido de liminar em Habeas Corpus destacou que a nova Lei de Falências, que começou a vigorar em 2005, obriga processos dessa natureza a correrem na Justiça criminal. A lei estadual de São Paulo, no entanto, diz que esses crimes devem ser julgados na Justiça cível. Diante do impasse, o ministro paralisou a tramitação até o julgamento do mérito pela turma. Clique aqui para ler a decisão publicada nesta sexta-feira (15/5).
O pivô da discussão é a Lei paulista 3.947 , de 1983. A norma atribuiu ao juízo cível, onde correm as ações falimentares, também o julgamento de possíveis ações penais contra sócios e diretores acusados de fraudar credores. Porém, tanto a antiga Lei de Falencias (Decreto-lei 7.661 /45), quanto a nova (Lei 11.101 /05), estabelecem o juízo criminal para apurar e julgar esses crimes. Em ação recebida em agosto de 2007 pela 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo quando a nova Lei de Falências já estava em vigor , o Ministério Público requereu que o processo contra Denise Akemi Hara e mais seis acusados tramitasse no próprio juízo da falência, conforme o artigo 15 da Lei paulista 3.947 /83 e a Resolução 200 /05 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Denise foi acusada de fraudar credores, desviar bens e não fazer a escrituração contábil e fiscal da empresa da qual era responsável. O pedido do MP foi aceito pela 3ª Vara.
A defesa recorreu então ao Tribunal de Justiça, pedindo a anulação completa do processo acusatório devido à incompetência do juízo onde tramitava. A 7ª Câmara de Direito Cri...
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